sábado, 22 de fevereiro de 2025

Certidões negativas: aspectos gerais

 

 

As certidões negativas desempenham um papel fundamental no processo de licitação pública, garantindo a idoneidade das empresas participantes e assegurando que estas estejam em conformidade com as exigências legais. Esses documentos são exigidos pelos órgãos públicos como forma de comprovar a regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira dos licitantes, sendo essenciais para garantir um ambiente competitivo e transparente.

 

a) Habilitação ou regularidade jurídica: certidões expedidas pela Junta Comercial;

b) Regularidade fiscal: CNDs federal, estadual e municipal e FGTS;

c) Regularidade trabalhista: CNDT;

d) Qualificação econômico-financeira: certidão de falência e recuperação judicial.

 

A exigência das certidões negativas decorre dos princípios que norteiam a administração pública, especialmente os da legalidade, moralidade e isonomia.

 

Por meio desses documentos, a Administração Pública pode verificar se a empresa licitante não possui pendências que possam comprometer a execução do contrato ou gerar riscos para o erário. Dessa forma, as certidões negativas funcionam como instrumentos de controle e prevenção de fraudes.

 

Dito de outra forma, o que se pretende é proibir a contratação de empresa que não paga os seus tributos regularmente, ou seja, empresa em débito com a Administração Pública.

 

Dentre as principais certidões exigidas em licitações, destacam-se:

 

1) Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – Comprova que a empresa está em dia com suas obrigações fiscais perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pj/emitir

 

2) Certidão Negativa de Regularidade do FGTS – Confirma que a empresa está adimplente com as contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

https://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf

 

3) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) – Garante que a empresa não possui pendências trabalhistas, protegendo os direitos dos trabalhadores.

https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces

 

4) Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Municipais – Verifica a regularidade da empresa no âmbito estadual e municipal.

Obtidas nos sites dos governos estaduais e das prefeituras.

 

5) Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial – Demonstra que a empresa não está em processo de falência ou recuperação judicial, garantindo sua capacidade financeira para cumprir o contrato.

Obtidas nos sites dos Tribunais de Justiça do respectivo estado.

 

A validade das certidões negativas varia de acordo com o órgão emissor e a legislação aplicável. Em geral, os prazos mais comuns são de 30 a 180 dias, sendo imprescindível que as empresas estejam atentas à renovação periódica desses documentos para evitar sua inabilitação em certames licitatórios. No caso da CNDT e da Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais, por exemplo, a validade é de 180 dias.

 

O não cumprimento da exigência de apresentação de certidões negativas dentro do prazo de validade acarreta a desclassificação da empresa na licitação, impedindo-a de participar do certame ou até mesmo de assinar o contrato. Além disso, a falta de regularidade pode gerar desconfiança por parte da Administração Pública e comprometer futuras contratações.

 

Um parêntese se faz necessário em relação às MEs e às EPPs, visto que, por força dos arts. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/2006, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista de tais empresas será exigida apenas para efeito de assinatura do contrato. Ocorre, porém, que as MEs e as EPPs têm a obrigação de apresentar todas as certidões no prazo fixado no edital, ainda que haja alguma restrição nesses documentos (certidão positiva, por exemplo), sob pena de inabilitação. E vencido o prazo para a regularização da pendência e esta não vier a ser solucionada, a inabilitação se fará necessária.

 

“Portanto, o benefício reside não na dispensa de apresentação de documentos de regularidade fiscal. Nem se trata da dilação quanto à oportunidade própria para exibição dos documentos. O que se faculta é a desnecessidade de perfeita e completa regularidade fiscal no momento da abertura ou do julgamento do certame.” (JUSTEN FILHO, Marçal. O Estatuto da Microempresa e as Licitações Públicas, Dialética, São Paulo, 2007, p. 42)

 

Com a digitalização dos serviços públicos, muitos órgãos passaram a disponibilizar certidões negativas online, facilitando o acesso e agilizando o processo para os licitantes. No entanto, é essencial que as empresas mantenham um controle interno eficiente sobre a validade desses documentos, evitando problemas e garantindo sua participação em licitações sem contratempos.


Em suma, as certidões negativas são documentos indispensáveis no processo licitatório, assegurando que apenas empresas idôneas e regulares possam contratar com a Administração Pública. Sua exigência contribui para a moralidade e a eficiência das contratações públicas, protegendo os interesses do Estado e da sociedade. Portanto, a correta gestão dos prazos de validade e a manutenção da regularidade fiscal e trabalhista devem ser prioridades para qualquer empresa que deseja atuar no mercado de licitações.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025

Inexequibilidade de preços em licitações

 

 

A inexequibilidade de preços em licitações é um tema de grande relevância no direito administrativo e no campo das contratações públicas. Esse conceito refere-se a propostas cujo valor é tão baixo que impossibilita a execução adequada do contrato, comprometendo a qualidade do serviço ou do fornecimento de bens e, consequentemente, a própria finalidade da licitação. Identificar e combater preços inexequíveis é um desafio constante para a Administração Pública, pois envolve a necessidade de garantir tanto a economicidade quanto a viabilidade da execução contratual.

 

A Lei nº 8.666/1993, que rege as licitações e contratos administrativos, trata da inexequibilidade de preços em seu artigo 48, estabelecendo que propostas com valores manifestamente inexequíveis devem ser desclassificadas. No entanto, essa lei não define de maneira objetiva quais critérios devem ser utilizados para determinar a inexequibilidade, deixando margem para interpretação por parte dos gestores públicos. Em geral, um preço é considerado inexequível quando não permite a cobertura dos custos mínimos necessários para a realização do objeto licitado.

 

A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe aprimoramentos nesse aspecto, prevendo mecanismos mais claros para identificar propostas inexequíveis. O artigo 59 da nova legislação estabelece que devem ser considerados inexequíveis os valores que, mesmo após diligências, não possam ser demonstrados como viáveis pelo licitante. Além disso, a nova lei prevê a possibilidade de exigência de planilhas de custos e documentos comprobatórios para justificar a viabilidade de valores significativamente inferiores aos de mercado.

 

Dentre as metodologias utilizadas para identificar a inexequibilidade de preços, destaca-se a comparação com valores de referência, que podem ser obtidos a partir de pesquisas de mercado, contratações anteriores e índices oficiais. Outro critério frequentemente adotado é a análise dos custos diretos e indiretos envolvidos na execução do contrato, como matéria-prima, mão de obra, tributos e encargos. Quando uma proposta apresenta um valor inferior ao custo mínimo estimado, é imprescindível que o licitante comprove sua capacidade de execução por meio de justificativas técnicas e financeiras.

 

A prática de apresentação de preços inexequíveis pode decorrer de diversos fatores, incluindo erro na formulação da proposta, desconhecimento do mercado por parte do licitante ou, em alguns casos, tentativa deliberada de ganhar a licitação para posteriormente pleitear aditivos contratuais. Essa última prática, conhecida como "jogo de planilha", é prejudicial à Administração Pública, pois pode resultar em contratações problemáticas, paralisações de obras e necessidade de novos processos licitatórios.

 

A jurisprudência dos tribunais de contas tem sido rigorosa na análise da inexequibilidade de preços. O Tribunal de Contas da União (TCU) tem reiteradamente enfatizado a necessidade de diligências para verificar a viabilidade de propostas com valores muito reduzidos, a fim de evitar contratações que possam comprometer a execução contratual. Além disso, o TCU recomenda que os editais de licitação contenham critérios objetivos para aferição da exequibilidade, reduzindo a discricionariedade dos gestores públicos na análise das propostas.

 

A inexequibilidade de preços também tem impactos significativos na concorrência. Quando propostas irrealistas são aceitas, empresas sérias e comprometidas com a qualidade podem ser desestimuladas a participar de futuras licitações, prejudicando a competitividade e a eficiência das contratações públicas. Dessa forma, é fundamental que os órgãos responsáveis estabeleçam regras claras e mecanismos eficazes para coibir essa prática.

 

Para mitigar os riscos da inexequibilidade de preços, algumas medidas podem ser adotadas. A exigência de garantias contratuais, a verificação prévia da capacidade técnica e financeira dos licitantes e a adoção de sistemas de inteligência artificial para análise de preços são estratégias que podem contribuir para a maior segurança dos processos licitatórios. Além disso, a capacitação contínua dos gestores públicos é essencial para que possam avaliar de maneira criteriosa as propostas e identificar indícios de inexequibilidade.


Em conclusão, a inexequibilidade de preços em licitações representa um problema relevante que pode comprometer a qualidade das contratações públicas e a eficiência dos serviços prestados à sociedade. A legislação e a jurisprudência têm avançado no sentido de estabelecer critérios mais claros para a identificação e combate dessa prática, mas ainda há desafios a serem enfrentados. A adoção de mecanismos preventivos e a capacitação dos agentes públicos são fundamentais para garantir que as licitações sejam conduzidas de forma justa, transparente e benéfica para o interesse público.

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025

Documentos de habilitação – Visão geral


O processo licitatório tem como objetivo garantir a contratação de empresas e profissionais capacitados para fornecer bens e serviços à Administração Pública.

 

Para assegurar a idoneidade dos participantes e evitar contratações inadequadas, a legislação exige a apresentação de documentos comprobatórios em diversas áreas. A habilitação dos licitantes está dividida em quatro categorias principais: habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica.

 

A habilitação jurídica tem como finalidade comprovar a existência legal da empresa e sua regularidade perante os órgãos competentes. Os principais documentos exigidos nesta fase incluem:

 

1. Contrato Social ou Estatuto Social – Documento que estabelece as regras de funcionamento da empresa e define seus sócios e atividades. O contrato social define, por exemplo, quais são os sócios com poderes para administrar a sociedade. Dito de outra forma, define, dentre outras atribuições, quem tem poderes para assinar a proposta e outros documentos em nome da empresa. Portanto, proposta assinada por sócio que não tenha poderes para tanto (que não tenha poderes para administrar a sociedade) é inválida e deve ser desclassificada.

2. Registro Comercial – Para empresas individuais, comprova a formalização do empreendimento.

3. CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) – Documento emitido pela Receita Federal que identifica a empresa perante o Fisco.

4. Identificação dos representantes legais – Cópias dos documentos pessoais dos sócios e administradores (RG e CPF).

 

A regularidade fiscal e trabalhista busca assegurar que a empresa está em dia com suas obrigações tributárias e trabalhistas, evitando prejuízos à Administração Pública. A regra é não contratar devedores. Os documentos necessários são:

 

1. Comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.

2. Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União – Emitida pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

3. Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Municipais – Comprova a quitação de impostos estaduais e municipais.

4. Certidão de Regularidade do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) – Atesta que a empresa realiza os depósitos obrigatórios para seus empregados.

5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) – Garante que a empresa não possui pendências judiciais trabalhistas.

 

As certidões precisam ser apresentadas dentro do seu prazo de validade, sob pena de inabilitação.

 

A qualificação econômico-financeira tem o propósito de demonstrar a capacidade da empresa de arcar com as obrigações contratuais. Para tanto, são exigidos os seguintes documentos:

1. Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis – Comprova a saúde financeira da empresa.

2. Índices de Liquidez e Solvência – Cálculos que mostram a capacidade de pagamento da empresa.

3. Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial – Confirma que a empresa não está em situação de insolvência.

4. Garantia de Proposta – Em algumas licitações, pode ser exigida uma caução ou seguro-garantia para assegurar o cumprimento do contrato.

 

A qualificação técnica é essencial para garantir que a empresa possui a experiência e os conhecimentos necessários para executar o objeto da licitação.

 

Os documentos exigidos incluem:

 

1. Atestados de Capacidade Técnica – Emitidos por clientes anteriores, comprovam que a empresa já prestou serviços similares ao objeto da licitação. Os atestados podem ser de capacidade técnica operacional (emitidos em nome da empresa) ou de capacidade técnico-profissional (emitidos em nome dos profissionais).

2. Registro em Conselho de Classe – Para determinadas atividades regulamentadas, como engenharia, arquitetura, nutrição e advocacia, é necessário registro no respectivo órgão de classe, ou seja, no CREA, CAU, CRN ou OAB, respectivamente.

3. Comprovação de Equipe Técnica – Documentos que atestam a qualificação dos profissionais integrantes do quadro permanente da empresa e que se envolverão na execução do contrato.

4. Prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso, como, por exemplo, o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, expedido pelo IBAMA;

5. Declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

 

Esses requisitos estão estabelecidos na Lei n.º 14.133/2021, que regula as licitações e contratos administrativos no Brasil. O objetivo dessas exigências é garantir a transparência, a igualdade entre os concorrentes e a contratação de fornecedores capacitados e regulares perante à Administração Pública.

 

Nesse ponto, impende diferenciar os termos “inabilitação” e “desclassificação”. Pelo primeiro, tem-se o ato de alijar do procedimento quem não consiga apresentar todos os documentos de habilitação, a tempo e a modo, fixados no edital. Já a desclassificação refere-se ao ato de eliminar determinada proposta do certame (competição), tendo em vista a sua desconformidade com as regras editalícias. É muito comum nos depararmos com o uso indevido desses termos, quando utilizam um no lugar do outro. Assim, por exemplo, quando uma empresa deixa de apresentar um documento ou o apresenta de forma irregular ela será inabilitada, e não desclassificada. Desclassificação é termo reservado à proposta.

Portanto, a correta apresentação dos documentos de habilitação é essencial para que as empresas possam participar de processos licitatórios sem riscos de inabilitação. Manter a documentação sempre atualizada e em conformidade com as exigências legais é uma prática fundamental para aqueles que desejam atuar no mercado de contratações públicas de forma competitiva e segura.

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025

A previsão contratual como requisito indispensável para a aplicação da pena de multa

 


No direito contratual, um dos princípios fundamentais que regem as relações jurídicas é o princípio da legalidade, que estabelece que nenhuma sanção pode ser aplicada sem previsão expressa no ordenamento jurídico ou no instrumento contratual. Esse princípio se reflete diretamente na impossibilidade de aplicação de multa contratual quando não há previsão específica no contrato.

 

Os contratos são instrumentos jurídicos que vinculam as partes às disposições nele pactuadas, estabelecendo direitos e obrigações mútuas. Entre esses direitos e obrigações, pode estar prevista a aplicação de penalidades, como a multa contratual, que tem o objetivo de sancionar eventuais descumprimentos e garantir a execução adequada do ajuste. No entanto, para que essa penalidade seja exigível, é essencial que esteja expressamente prevista no contrato, com indicação clara das hipóteses de sua incidência e do respectivo valor ou critério de cálculo.

 

A inexistência de previsão contratual impede a aplicação da multa, pois, no direito brasileiro, a liberdade contratual e a segurança jurídica exigem que as partes tenham pleno conhecimento das consequências do descumprimento das obrigações antes da formalização do ajuste. Dessa forma, caso um contratante descumpra determinada obrigação e o contrato não contenha cláusula prevendo sanção específica, a parte prejudicada não poderá exigir o pagamento de multa simplesmente com base no inadimplemento, pois isso violaria o princípio da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva.

 

Além disso, o Código Civil Brasileiro prevê que as penalidades contratuais devem ser estipuladas previamente no contrato. O artigo 408 estabelece que a cláusula penal, que pode incluir multa, deve ser pactuada expressamente para que tenha validade e eficácia. Do mesmo modo, o artigo 389 do mesmo diploma legal dispõe que, em caso de inadimplemento, a parte prejudicada pode exigir perdas e danos, mas não uma penalidade não prevista no contrato.

 

No âmbito das contratações públicas, reguladas pela Lei nº 14.133/2021, essa exigência é ainda mais rigorosa. A aplicação de multas e outras sanções administrativas depende de previsão expressa no edital ou no contrato, sob pena de nulidade da penalidade. Esse princípio decorre da necessidade de assegurar transparência e previsibilidade aos contratados, evitando penalizações arbitrárias pela Administração Pública.

 

A jurisprudência pátria também é pacífica ao afirmar que a inexistência de previsão contratual inviabiliza a aplicação de penalidades. Os tribunais têm decidido reiteradamente que, sem cláusula específica, não há base legal para impor multas ou qualquer outra penalidade. Dessa forma, qualquer tentativa de exigir sanção sem previsão contratual poderá ser considerada abusiva e ilegal, podendo ser questionada judicialmente.

 

Em casos em que não há previsão de multa contratual, a parte prejudicada ainda pode buscar reparação por meio de ação judicial, pleiteando indenização por perdas e danos. No entanto, a indenização deve ser demonstrada e comprovada, ao contrário da multa contratual, que é devida independentemente da comprovação do prejuízo, desde que prevista no contrato. Assim, a ausência de cláusula penal não impede a busca por ressarcimento, mas exige um caminho mais complexo para a obtenção de compensação pelos danos sofridos.

 

Diante desse cenário, é essencial que os contratos sejam redigidos com clareza e precisão, prevendo expressamente as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento. Para evitar discussões e litígios desnecessários, as partes devem se atentar à inclusão de cláusulas específicas que estabeleçam eventuais multas e suas condições de aplicação. O contrato deve prever, inclusive, a forma do cálculo da multa. A ausência dessa previsão pode acarretar dificuldades na cobrança de penalidades, obrigando a parte lesada a buscar outros meios de reparação.


Em conclusão, a impossibilidade de aplicação de multa contratual na ausência de previsão expressa no contrato decorre de princípios fundamentais do direito, como a legalidade, a segurança jurídica e a autonomia da vontade. Tanto na esfera privada quanto nas contratações públicas, a exigência de previsão contratual visa garantir que todas as partes tenham plena ciência de suas obrigações e das consequências do seu descumprimento. Assim, para evitar insegurança e disputas jurídicas, a inclusão de cláusulas penais nos contratos deve ser uma preocupação constante na celebração de qualquer ajuste.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2025

Penalidades nas licitações públicas: causas e consequências

 


As licitações públicas são procedimentos administrativos essenciais para garantir a contratação de bens e serviços de maneira transparente e eficiente. Contudo, para assegurar a lisura do processo e o cumprimento das obrigações assumidas pelos licitantes, a legislação estabelece uma série de penalidades para infrações cometidas durante a licitação e a execução do contrato. Essas penalidades têm o objetivo de proteger o interesse público, punindo condutas inadequadas e incentivando a participação responsável dos concorrentes.

 

As penalidades previstas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), assim como na antiga Lei nº 8.666/1993, incluem advertência, multa, impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública e declaração de inidoneidade. Cada uma dessas sanções é aplicada de acordo com a gravidade da infração cometida pelo licitante ou contratado. Portanto, não há uma ordem a ser observada em sua aplicação. Ou seja, não é necessário que num primeiro momento seja aplicada a advertência para, somente então, aplicar-se a pena de multa ou de impedimento, por exemplo.

 

Uma das causas mais comuns para a aplicação de penalidades em licitações públicas é o descumprimento das obrigações contratuais. Quando um fornecedor ou prestador de serviço não entrega o objeto contratado dentro do prazo estipulado, fornece produtos de qualidade inferior à exigida ou executa serviços de forma inadequada, pode ser penalizado com advertências, multas ou até mesmo com a pena de impedimento de licitar e contratar, acompanhada da rescisão unilateral do contrato. Esse tipo de conduta compromete a eficiência da Administração Pública e pode prejudicar a execução de políticas públicas.

 

Outra causa relevante consiste em deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou em apresentar documentos falsos ou informações inverídicas na fase de habilitação ou execução do contrato. Empresas que utilizam essa prática podem ser impedidas de licitar e contratar ou ser declaradas inidôneas, conforme o caso, ficando impedidas de participar de novas licitações. Essas penalidades tem o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações assumidas e coibir fraudes e assegurar que apenas empresas idôneas sejam contratadas.

 

O abandono do contrato também é uma infração grave que pode levar à aplicação de penalidades severas. Quando uma empresa vencedora da licitação desiste de cumprir o contrato sem justificativa plausível, além de prejudicar a continuidade do serviço público, pode sofrer sanções como o impedimento de licitar e contratar com o poder público por até três anos. Essa penalidade busca evitar que empresas assumam compromissos sem a devida capacidade técnica ou financeira para cumpri-los.

 

Além disso, práticas que violam o caráter competitivo da licitação, como conluio entre empresas ou apresentação de propostas de cobertura, também são severamente punidas. Essas infrações comprometem a isonomia do certame e podem resultar em multas, suspensão temporária ou mesmo declaração de inidoneidade, dependendo da gravidade do caso.

 

As consequências das penalidades aplicadas nas licitações públicas podem ser severas tanto para os infratores quanto para a Administração Pública. Para as empresas penalizadas, além das sanções financeiras e restrições para futuras contratações, há o dano à reputação, que pode comprometer a credibilidade no mercado. Já para a Administração Pública, a aplicação de penalidades pode atrasar a execução de contratos essenciais, gerar custos adicionais e dificultar a busca por novos fornecedores qualificados.

 

Dessa forma, é fundamental que as empresas que participam de licitações públicas adotem boas práticas de governança, garantindo o cumprimento das normas e obrigações contratuais. A transparência e a ética nos processos licitatórios são essenciais para garantir contratações eficientes e benéficas para a sociedade como um todo. Assim, a aplicação de penalidades nas licitações públicas deve ser vista não apenas como um mecanismo punitivo, mas também como uma ferramenta de incentivo à integridade e ao respeito às regras estabelecidas.