quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025

A previsão contratual como requisito indispensável para a aplicação da pena de multa

 


No direito contratual, um dos princípios fundamentais que regem as relações jurídicas é o princípio da legalidade, que estabelece que nenhuma sanção pode ser aplicada sem previsão expressa no ordenamento jurídico ou no instrumento contratual. Esse princípio se reflete diretamente na impossibilidade de aplicação de multa contratual quando não há previsão específica no contrato.

 

Os contratos são instrumentos jurídicos que vinculam as partes às disposições nele pactuadas, estabelecendo direitos e obrigações mútuas. Entre esses direitos e obrigações, pode estar prevista a aplicação de penalidades, como a multa contratual, que tem o objetivo de sancionar eventuais descumprimentos e garantir a execução adequada do ajuste. No entanto, para que essa penalidade seja exigível, é essencial que esteja expressamente prevista no contrato, com indicação clara das hipóteses de sua incidência e do respectivo valor ou critério de cálculo.

 

A inexistência de previsão contratual impede a aplicação da multa, pois, no direito brasileiro, a liberdade contratual e a segurança jurídica exigem que as partes tenham pleno conhecimento das consequências do descumprimento das obrigações antes da formalização do ajuste. Dessa forma, caso um contratante descumpra determinada obrigação e o contrato não contenha cláusula prevendo sanção específica, a parte prejudicada não poderá exigir o pagamento de multa simplesmente com base no inadimplemento, pois isso violaria o princípio da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva.

 

Além disso, o Código Civil Brasileiro prevê que as penalidades contratuais devem ser estipuladas previamente no contrato. O artigo 408 estabelece que a cláusula penal, que pode incluir multa, deve ser pactuada expressamente para que tenha validade e eficácia. Do mesmo modo, o artigo 389 do mesmo diploma legal dispõe que, em caso de inadimplemento, a parte prejudicada pode exigir perdas e danos, mas não uma penalidade não prevista no contrato.

 

No âmbito das contratações públicas, reguladas pela Lei nº 14.133/2021, essa exigência é ainda mais rigorosa. A aplicação de multas e outras sanções administrativas depende de previsão expressa no edital ou no contrato, sob pena de nulidade da penalidade. Esse princípio decorre da necessidade de assegurar transparência e previsibilidade aos contratados, evitando penalizações arbitrárias pela Administração Pública.

 

A jurisprudência pátria também é pacífica ao afirmar que a inexistência de previsão contratual inviabiliza a aplicação de penalidades. Os tribunais têm decidido reiteradamente que, sem cláusula específica, não há base legal para impor multas ou qualquer outra penalidade. Dessa forma, qualquer tentativa de exigir sanção sem previsão contratual poderá ser considerada abusiva e ilegal, podendo ser questionada judicialmente.

 

Em casos em que não há previsão de multa contratual, a parte prejudicada ainda pode buscar reparação por meio de ação judicial, pleiteando indenização por perdas e danos. No entanto, a indenização deve ser demonstrada e comprovada, ao contrário da multa contratual, que é devida independentemente da comprovação do prejuízo, desde que prevista no contrato. Assim, a ausência de cláusula penal não impede a busca por ressarcimento, mas exige um caminho mais complexo para a obtenção de compensação pelos danos sofridos.

 

Diante desse cenário, é essencial que os contratos sejam redigidos com clareza e precisão, prevendo expressamente as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento. Para evitar discussões e litígios desnecessários, as partes devem se atentar à inclusão de cláusulas específicas que estabeleçam eventuais multas e suas condições de aplicação. O contrato deve prever, inclusive, a forma do cálculo da multa. A ausência dessa previsão pode acarretar dificuldades na cobrança de penalidades, obrigando a parte lesada a buscar outros meios de reparação.


Em conclusão, a impossibilidade de aplicação de multa contratual na ausência de previsão expressa no contrato decorre de princípios fundamentais do direito, como a legalidade, a segurança jurídica e a autonomia da vontade. Tanto na esfera privada quanto nas contratações públicas, a exigência de previsão contratual visa garantir que todas as partes tenham plena ciência de suas obrigações e das consequências do seu descumprimento. Assim, para evitar insegurança e disputas jurídicas, a inclusão de cláusulas penais nos contratos deve ser uma preocupação constante na celebração de qualquer ajuste.

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