quarta-feira, 29 de janeiro de 2025

Anulação judicial de sanção aplicada em sede de licitação

 

O ordenamento jurídico brasileiro prevê mecanismos para que a Administração Pública discipline o comportamento dos licitantes e contratados, aplicando sanções quando houver infrações. No entanto, o poder público deve sempre respeitar os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, sob pena de ver suas decisões anuladas pelo Poder Judiciário.

 

As sanções administrativas em licitações podem incluir advertência, multa, suspensão temporária de participar em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade. Essas penalidades estão previstas na Lei nº 14.133/2021, que substituiu a antiga Lei nº 8.666/1993, e em legislações correlatas, como a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).

 

A anulação judicial de uma sanção imposta em um processo licitatório ocorre quando se verifica a existência de ilegalidade ou abuso de poder na aplicação da penalidade. Isso pode se dar em diversas situações, como a ausência de fundamentação adequada no ato sancionador, a violação ao direito de defesa ou a desproporcionalidade da sanção imposta.

 

Um dos princípios fundamentais do direito administrativo sancionador é o devido processo legal, que engloba a ampla defesa e o contraditório. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente decidido que a aplicação de sanções administrativas exige a observância desses princípios, sob pena de nulidade do ato. Caso um licitante ou contratado não tenha tido oportunidade adequada de se manifestar ou de recorrer dentro do processo administrativo, a penalidade poderá ser anulada pelo Judiciário.

 

Em um caso recente, uma juíza anulou a aplicação de multa e de suspensão de participar de licitação, em virtude da não abertura, pela administração, de processo administrativo específico para tal fim.

 

https://www.jornalopcao.com.br/ultimas-noticias/abuso-de-poder-juiza-anula-sancoes-de-municipio-a-vencedora-de-licitacao-em-goias-674185/

 

Outro aspecto relevante é a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção. Muitas vezes, observa-se que a Administração Pública impõe penalidades excessivas em relação à gravidade da infração cometida. O Judiciário, ao analisar tais casos, pode entender que houve um desvio de finalidade ou um excesso punitivo, determinando a redução ou a anulação da sanção.

 

Ademais, a falta de fundamentação adequada é uma das principais causas de anulação judicial de sanções em licitações. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, exige que os atos administrativos sejam devidamente motivados. Dessa forma, uma penalidade aplicada sem justificativa clara ou baseada em argumentos genéricos pode ser invalidada pelo Judiciário.

 

Por fim, é importante destacar que a revisão judicial das sanções licitatórias não representa uma interferência indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, mas sim uma garantia de que os atos administrativos sejam praticados dentro da legalidade e dos princípios constitucionais. Essa atuação judicial assegura um ambiente mais seguro para os licitantes e fortalece o princípio da segurança jurídica.

 

Em conclusão, a anulação judicial de sanção aplicada em licitação é um instrumento fundamental para coibir abusos e garantir a legalidade dos atos administrativos. A observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da proporcionalidade e da motivação adequada são condições essenciais para a validade das penalidades impostas. O Poder Judiciário, ao exercer o controle sobre essas decisões, contribui para um sistema licitatório mais justo e eficiente, protegendo tanto os direitos dos particulares quanto o interesse público.

quinta-feira, 23 de janeiro de 2025

Estratégias para Oferecer o Menor Preço sem Comprometer o Lucro

 

Em processos de licitações públicas, a habilidade de oferecer o menor preço é frequentemente um dos fatores decisivos para garantir a contratação. Contudo, é essencial que essa estratégia seja conduzida com cautela, evitando que a busca por competitividade resulte em prejuízos ou comprometa a qualidade do serviço ou produto oferecido. Para isso, é necessário adotar uma combinação de boas práticas e análises criteriosas. A seguir, destacam-se algumas estratégias fundamentais:

1. Conhecimento Profundo do Edital

O ponto de partida para qualquer estratégia de precificação é o entendimento completo do edital da licitação. Isso inclui a compreensão dos requisitos técnicos, das condições contratuais e dos critérios de julgamento. Ao identificar as necessidades reais do órgão público, é possível dimensionar com precisão os custos envolvidos e evitar gastos desnecessários que poderiam elevar o preço final.

2. Planejamento e Redução de Custos Internos

Para oferecer o menor preço sem sacrificar o lucro, é indispensável realizar uma análise minuciosa dos custos internos. Isso inclui:

* Otimização de processos: identificar e eliminar gargalos ou atividades que não agregam valor.

* Negociação com fornecedores: buscar condições mais vantajosas em termos de preço, prazo e qualidade dos insumos.

* Automatização e tecnologia: implementar soluções tecnológicas que reduzam custos operacionais.

3. Cálculo Preciso dos Custos

A precificação adequada depende de uma compreensão detalhada de todos os custos envolvidos. Isso inclui:

* Custos fixos (como aluguel e salários).

* Custos variáveis (como matérias-primas e energia).

* Custos indiretos (como manutenção de equipamentos e treinamento de pessoal). Além disso, é fundamental considerar margens de segurança para imprevistos, evitando subestimar os valores necessários para execução do contrato.

4. Foco na Eficiência Operacional

Empresas que operam de forma eficiente conseguem reduzir custos e, consequentemente, oferecer preços mais competitivos. Algumas medidas incluem:

* Treinamento da equipe: profissionais capacitados executam tarefas com maior agilidade e menor desperdício.

* Gestão de estoques: manter o estoque equilibrado evita custos elevados de armazenamento ou perdas.

* Logística eficiente: otimizar rotas e processos de transporte pode gerar economias significativas.

5. Benchmarking e Análise de Concorrência

Observar como concorrentes estruturam suas propostas é uma estratégia inteligente. O benchmarking permite identificar oportunidades de diferenciação, seja por meio de redução de custos ou agregação de valor. Contudo, é importante equilibrar a competitividade com o respeito às normas de mercado, evitando a prática de preços inexequíveis.

6. Inovação e Valor Agregado

Outro caminho para equilibrar preço e lucro é oferecer soluções inovadoras que gerem economia ao contratante. Isso pode incluir o uso de materiais sustentáveis, tecnologias mais eficientes ou práticas que reduzam custos ao longo da execução do contrato.

7. Atenção aos Impostos e Benefícios Legais

A correta apuração de tributos pode impactar diretamente na competitividade da proposta. Empresas enquadradas no Simples Nacional, por exemplo, podem ter vantagens fiscais em licitações. Além disso, é essencial considerar benefícios como o empate ficto para ME e EPP.

8. Monitoramento Contínuo e Reavaliação de Contratos

A gestão do contrato após a contratação é igualmente relevante. Acompanhamento financeiro, revisão periódica de custos e negociação de ajustes podem garantir a manutenção do lucro durante toda a execução.

9. Simulações e Cenários Alternativos

Realizar simulações de cenários permite antever desafios e ajustar a proposta antes de apresentá-la. Essa prática ajuda a evitar erros e a preparar soluções para situações adversas.

10. Assessoria Especializada

Contar com profissionais especializados em licitações e contratos é um diferencial. Uma assessoria capacitada pode identificar oportunidades, minimizar riscos e garantir a sustentabilidade financeira da proposta.

Em suma, oferecer o menor preço em licitações sem comprometer o lucro exige um equilíbrio entre controle financeiro, eficiência operacional e inovação. Empresas que investem em planejamento e boas práticas conseguem não apenas vencer licitações, mas também se posicionar como fornecedoras confiáveis e sustentáveis no mercado público.


segunda-feira, 20 de janeiro de 2025

Procedimento do pregão eletrônico – Visão geral

 


O pregão eletrônico é uma modalidade de licitação pública amplamente utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns. Seu principal objetivo é garantir eficiência, transparência e economia na contratação pelo setor público. Diferentemente de outras modalidades, o pregão eletrônico ocorre exclusivamente em um ambiente digital, o que facilita a participação de fornecedores de diferentes regiões, ampliando a competitividade. A seguir, apresentamos o procedimento de forma minuciosa, abordando as etapas mais relevantes:

 

1. Publicação do edital e impugnação

 

O processo começa com a elaboração e publicação do edital, que é o documento oficial contendo todas as informações e regras do pregão. O edital especifica o objeto da licitação, os requisitos de participação, os critérios de julgamento, as sanções (penalidades) e os prazos. Ele é disponibilizado em plataformas como o ComprasNet ou outros sistemas eletrônicos (portais) de licitação.

 

Os interessados têm o direito de impugnar o edital caso identifiquem irregularidades ou disposições que restrinjam a competitividade. O prazo para apresentação de impugnações é estipulado no edital, sendo que a Lei nº 14.133/2021 estabelece que a impugnação deve ser protocolada em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. A administração deve analisar e responder a impugnação antes do início do pregão, no mesmo prazo (3 três dias úteis).

 

2. Credenciamento dos participantes

 

As empresas interessadas em participar devem se credenciar no sistema indicado no edital. Esse credenciamento consiste no registro dos dados do licitante e na apresentação de documentação básica. O objetivo é garantir que os participantes estejam habilitados para concorrer.

 

3. Envio das propostas

 

Depois de credenciadas, as empresas submetem suas propostas comerciais na plataforma eletrônica, dentro do prazo e em conformidade com as exigências estabelecidas no edital. Essas propostas permanecem em sigilo até o momento da abertura oficial, garantindo-se a isonomia e a igualdade entre os participantes.

 

4. Abertura das propostas

 

Na data e hora previstas, o pregoeiro — servidor público responsável pela condução do processo — realiza a abertura das propostas no sistema. Nesse momento, os valores apresentados por cada licitante tornam-se visíveis para todos, promovendo-se a transparência. O pregoeiro analisa a conformidade das propostas iniciais com os requisitos do edital.

 

5. Sessão de disputa de lances

 

Após a abertura das propostas, inicia-se a sessão de disputa de lances com as propostas conformes, sem a identificação dos licitantes. Os licitantes podem oferecer novos valores, reduzindo seus preços iniciais para torná-los mais competitivos. Essa etapa ocorre em tempo real e permanece aberta até que não sejam registrados novos lances ou até o término do prazo estabelecido pelo sistema. O objetivo é garantir a obtenção do menor preço.

 

6. Modos de disputa

 

O pregão eletrônico pode ser conduzido nos seguintes modos de disputa:

 

Aberto:

 

Os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes (maior desconto) ou decrescentes (menor preço), até o encerramento da sessão de lances. Este modo é frequentemente utilizado em pregões e concorrências eletrônicas e permite que todos os participantes conheçam as ofertas uns dos outros ao longo do processo.

 

Os nomes dos licitantes não são revelados, evitando qualquer favorecimento, conluio ou pressão externa. Antes da abertura da etapa de lances, os licitantes submetem suas propostas iniciais, que permanecem lacradas no sistema.

 

Na abertura, o pregoeiro verifica as propostas, classifica-as como válidas e dá início à disputa de lances. A partir da abertura da fase de lances, os licitantes podem apresentar ofertas que reduzam o valor anterior. A única exigência é que o novo lançamento seja menor que o último registrado, respeitando os limites mínimos definidos no edital.

 

A etapa de lances da sessão pública tem duração de 10 minutos fixos e, após isso, é prorrogada automaticamente por 2 minutos pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 minutos do período de duração da sessão pública.

 

A prorrogação automática ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive no caso de lances intermediários. Não havendo novos lances, a sessão pública encerrar-se-á automaticamente. Encerrada a fase competitiva sem que haja a prorrogação automática pelo sistema, poderá o pregoeiro, justificadamente, admitir o reinício da sessão pública de lances, em prol da consecução do melhor preço.

 

A disputa segue de forma dinâmica, com os participantes continuamente ajustando suas ofertas até que se encerre o prazo estabelecido.

 

Durante toda a sessão, o sistema eletrônico exibe o menor valor oferecido, sem identificar os participantes, garantindo sigilo quanto à identidade dos licitantes e fomentando uma competição justa.

 

O menor valor é visível a todos, permitindo que os participantes ajustem suas ofertas de acordo com a dinâmica do certame.

 

O encerramento do modo aberto pode ocorrer de duas formas principais: a) pelo tempo: quando o período de tempo previsto para a sessão de lances termina, a disputa é automaticamente encerrada pelo sistema; b) por inatividade: caso nenhum participante apresente novos lances dentro do prazo estabelecido (10 minutos), o sistema finaliza a etapa de lances.

 

Fechado:

 

No modo de disputa fechado, os licitantes apresentam uma única proposta logo no início, que é mantida em sigilo até o momento de sua abertura pela administração pública. Esse procedimento pode ocorrer por meio de envelopes lacrados em licitações presenciais ou através de plataformas eletrônicas seguras no caso de licitações digitais.

 

A confidencialidade garante que não haja interferência externa ou conhecimento prévio das ofertas por parte dos concorrentes, assegurando condições equânimes para todos os participantes.

 

Uma das principais características desse modelo é a inexistência de lances sucessivos. Os licitantes têm apenas uma chance de apresentar sua melhor proposta, sem possibilidade de ajustes ou renegociação com base nas ofertas dos concorrentes.

 

Além disso, o julgamento é feito exclusivamente com base nos critérios estabelecidos no edital, como menor preço, melhor técnica ou combinação entre esses fatores.

 

É indicado quando se busca maior confidencialidade e controle sobre as propostas, sendo especialmente útil em situações que demandem a proteção de informações sensíveis.

 

Aberto e fechado:

 

No modo aberto-fechado, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado. Assim, após a etapa aberta, o autor da oferta mais vantajosa e os autores das melhores ofertas subsequentes com valores ou percentuais numa margem pré-determinada, poderão ofertar um lance final e fechado.

 

No modo de disputa aberto-fechado, a disputa se inicia com uma sessão de lances aberta, com o prazo fixo de 15 minutos. Depois disso, inicia-se o período aleatório de até 10 minutos. 

 

Quem conseguir o menor preço passa à fase fechada, juntamente com os licitantes que ficarem até 10% acima desse menor preço. A partir desse momento, cada licitante tem o prazo de até 5 minutos para ofertar sua proposta final, sem conhecimento do que os outros estão propondo.

 

O modo de disputa deve ser definido no edital.

 

Considerações gerais

 

Portanto, não é necessário sair queimando a largada logo de início. Não saia dando lances de forma desesperada!

 

No modo aberto, deixe para dar o seu lance perto do término dos 10 minutos! Dê o seu lance antes dos últimos 2 minutos do período de duração da sessão pública, se você não estiver sendo ameaçado ou se não quiser prorrogar a disputa ou, ainda, nos últimos 2 minutos do período de duração da sessão pública, para se manter na disputa.

 

No modo aberto e fechado, deixe para dar o seu lance perto do término dos 15 minutos, atentando-se para a necessidade de se manter até 10% acima do menor preço (se não for o seu)! Depois disso, é a hora da “bala de prata”, do tiro certeiro, do lance final no prazo de até 5 minutos.

 

Duas questões merecem atenção:

 

1) a prática do “coelho” ou do “mergulho”, quando uma empresa oferta lance muito baixo e força a desistência dos concorrentes, e a empresa em conluio com o "coelho" oferta o segundo melhor lance que será vencedor quando o "coelho" desiste de sua proposta;

 

2) o licitante que participa da licitação já estando inabilitado e reduzindo muito o preço.

 

Não siga o coelho e não reduza o seu lance além do necessário. Mantenha-se firme no seu preço, desde que ele esteja bem formulado e seja competitivo, visto que não raro a vitória cairá no seu colo, seja por conta de uma tentativa fracassada de utilização do coelho, já que você está ciente de tal jogo, seja pela inabilitação do licitante detentor da melhor proposta, que, invariavelmente, participa previamente inabilitado, ciente ou não de tal fato.

 

7. Empate ficto (fictício)

 

Havendo situação de empate entre microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) e outros licitantes que não se enquadram como ME ou EPP, aplica-se o chamado "empate ficto". Considera-se empate (ficto), nos termos do 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006, as propostas das MEs ou EPPs que se encontrem no intervalo limite de 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Nesse caso, a ME ou EPP têm o direito de apresentar uma nova oferta, que deve ser igual ou inferior àquela considerada vencedora (sendo suficiente a redução do preço em 1 centavo, caso opte por reduzir), para garantir o tratamento diferenciado previsto na legislação e ser declarada a vencedora.

 

Esse benefício é assegurado às MEs e EPPs a fim de oferecer-lhes maior acesso aos mercados e condições mais equilibradas de disputa com grandes empresas.

 

8. Desclassificação e classificação de proponentes

 

O pregoeiro pode desclassificar propostas que não atendam aos requisitos do edital ou apresentem valores considerados inexequíveis. Por outro lado, os licitantes cujas propostas sejam consideradas adequadas seguem para as próximas etapas (habilitação, adjudicação e homologação). A classificação leva em conta o menor preço ofertado, que é o principal critério de julgamento no pregão eletrônico.

 

9. Julgamento da habilitação

 

O licitante com o menor preço é declarado vencedor provisório e tem sua documentação analisada para comprovar a habilitação. Essa análise inclui verificações de regularidade fiscal, trabalhista, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e outros aspectos exigidos pelo edital. Caso o licitante venha a ser inabilitado, o pregoeiro convoca a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.

 

10. Recursos administrativos

 

Após declarado o vencedor da licitação, abre-se o prazo de 3 dias úteis (art. 44, § 1º, do Decreto nº 10.024/2019) para que os demais licitantes apresentem recursos caso discordem de alguma decisão (julgamento da proposta ou habilitação), desde que os mesmos manifestem, no prazo definido no edital, a sua intenção motivada de recorrer. O pregoeiro analisa esses recursos no prazo de até 3 dias úteis (art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021) e os encaminha à autoridade superior para decisão a ser proferida no prazo de 10 dias úteis (art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), se necessário (se o pregoeiro não reconsiderar sua decisão). Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 44, § 2º, do Decreto nº 10.024/2019).

 

O resultado do julgamento dos recursos deve ser devidamente publicado.

 

11. Declaração do vencedor

 

Com a conclusão da análise de recursos, o pregoeiro declara o vencedor definitivo do pregão. Essa decisão é formalizada por meio de adjudicação, atribuindo ao vencedor o direito de celebrar o contrato.

 

Obviamente, após ser declarado o vencedor você deverá analisar a documentação apresentada pelo detentor do menor preço a fim de identificar eventuais falhas, inconsistências ou insuficiências da documentação e da proposta apresentadas e, se for o caso, apresentar um recurso administrativo com vistas a reverter o julgamento.

 

12. Adjudicação e homologação

 

O pregoeiro adjudica o objeto ao vencedor, e a autoridade competente homologa o resultado do pregão, conferindo validade final ao processo. Esses atos garantem a conformidade do procedimento com a legislação.

 

13. Assinatura do contrato

 

Por fim, o vencedor é convocado para assinar o contrato ou receber a ordem/autorização de fornecimento/serviço, conforme previsto no edital. A partir desse momento, o contratado assume a responsabilidade de entregar o bem ou prestar o serviço.

 

Benefícios do pregão eletrônico

 

O pregão eletrônico apresenta diversas vantagens, como maior competição, significativa redução de custos para a administração pública e maior transparência em todas as etapas. Além disso, por ser realizado em ambiente virtual, elimina barreiras geográficas, permitindo a participação de fornecedores de todo o país.


Em síntese, o pregão eletrônico é uma ferramenta essencial para garantir a eficiência e a economicidade nas contratações públicas, beneficiando tanto o governo quanto a sociedade.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2025

A cláusula de equilíbrio econômico-financeiro: como utilizá-la?

 


A cláusula de equilíbrio econômico-financeiro é um dos pilares das contratações públicas no Brasil, sendo prevista expressamente no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e regulamentada pela legislação infraconstitucional, como a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Esta cláusula visa garantir que o contrato firmado entre a Administração Pública e o particular permaneça equilibrado ao longo de sua execução, assegurando que as condições inicialmente pactuadas não sejam prejudicadas por fatores supervenientes.

 

O equilíbrio econômico-financeiro é definido como a relação entre os encargos assumidos pelo contratado e a remuneração que lhe é devida. Quando ocorrem eventos extraordinários, imprevisíveis ou inevitáveis que alteram significativamente essa relação, o contratado pode pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Tais situações incluem, por exemplo, oscilações abruptas nos preços de insumos, alterações legislativas ou regulamentares, e acontecimentos de força maior.

 

Passos para a utilização da cláusula de equilíbrio econômico-financeiro

 

a) Identificação do evento desequilibrador: É essencial que o contratado demonstre a ocorrência de um fato que foge ao controle das partes e que impacta diretamente os custos ou as condições pactuadas no contrato. O evento deve ser devidamente documentado e embasado em provas concretas, como relatórios financeiros, notas fiscais, indicadores de mercado, publicações em jornais etc.

 

b) Análise do nexo causal: É fundamental comprovar que o evento identificado foi a causa direta do desequilíbrio econômico-financeiro. Isso evita que outras circunstâncias alheias ao contrato sejam indevidamente alegadas como justificativa para o reequilíbrio.

 

c) Solicitação formal de reequilíbrio: O pedido deve ser formalizado junto ao órgão ou entidade contratante, incluindo um memorial descritivo detalhado que justifique a necessidade do reequilíbrio. O contratado deve apresentar cálculos precisos e memórias de cálculo que demonstrem o impacto financeiro sofrido.

 

d) Negociação: Após o protocolo da solicitação, é comum que as partes se reúnam para discutir os termos do reequilíbrio. A Administração deve agir com transparência e razoabilidade, buscando um entendimento que resguarde o interesse público e a viabilidade do contrato.

 

e) Formalização do aditivo contratual: Caso o pedido seja aceito, as partes deverão firmar um termo aditivo ao contrato, especificando os ajustes financeiros e as condições alteradas. Este aditivo deve ser devidamente publicado, respeitando os princípios da publicidade e da legalidade.

 

Aspectos relevantes

 

1) Caráter excepcional: O reequilíbrio econômico-financeiro não pode ser utilizado como instrumento para revisões ordinárias (comuns, corriqueiras, previsíveis) de preços ou para compensar falhas de planejamento do contratado. Seu uso deve ser restrito às situações realmente excepcionais e imprevisíveis. Se ficar demonstrado que o desequilíbrio teve como causa o aumento natural ou previsível dos preços ou um erro ou falha na estimativa do preço pelo particular, a concessão deverá ser negada, sendo que o ônus decorrente da proposta deverá ser suportado pelo particular.

 

2) Limites legais: O reequilíbrio deve respeitar os limites fixados pela legislação e pelo edital ou contrato. Não é permitido que o aditivo resulte em modificações substanciais que descaracterizem o objeto inicial do contrato, ainda que haja redução dos valores inicialmente propostos. Se a administração pretende contratar um determinado objeto deverá realizar licitação para aquele objeto específico, determinando as exigências habilitatórias pertinentes, sob pena de restar caracterizada a fraude ao procedimento licitatório e eventual beneficiamento de terceiros. EXEMPLO: Objeto Inicial: Construção de uma escola com 10 salas de aula e estrutura administrativa. Modificação Substancial: Após a assinatura do contrato, é solicitado um aditivo para transformar o projeto em um centro esportivo com quadras poliesportivas e áreas de lazer.

 

3) Princípios da administração pública: Todo o processo de reequilíbrio deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Decisões arbitrárias ou que favoreçam indevidamente uma das partes podem ser alvo de fiscalizações dos órgãos de controle externo ou, ainda, ser questionadas judicialmente.

 

4) Equilíbrio econômico-financeiro x Reajuste: Ainda que o reequilíbrio tenha sido concedido pela Administração, o reajuste pode ser justificado sempre que os pressupostos para o seu uso se fizerem presentes. Ou seja, a aplicação do reequilíbrio não exclui a possibilidade de reajuste, haja vista que os fundamentos de cada mecanismo são distintos, e a aplicação de um não elimina a necessidade do outro quando as condições o exigem.

 

Benefícios da aplicação correta da cláusula

 

A utilização da cláusula de equilíbrio econômico-financeiro de forma correta e fundamentada traz benefícios tanto para a Administração Pública quanto para os contratados. Para o contratado, garante a viabilidade econômica da execução contratual, evitando prejuízos que poderiam comprometer sua sustentabilidade financeira. Para a Administração, assegura a continuidade do serviço público e a qualidade na prestação dos serviços ou fornecimento de bens.


Em resumo, a cláusula de equilíbrio econômico-financeiro é um mecanismo essencial para garantir a justiça e a sustentabilidade nas relações contratuais entre o setor público e privado. Sua utilização requer conhecimento técnico, planejamento e transparência, sendo um instrumento valioso para assegurar a harmonia entre as partes e a boa execução dos contratos administrativos.

quinta-feira, 9 de janeiro de 2025

A prevalência do objeto social sobre o código da CNAE, para efeito de certificação da atividade econômica explorada

 


Com o presente post, a pretensão é complementar texto de minha autoria, publicado com o título de “O objeto social prevalece sobre o código da CNAE“.

Imagine que você está montando um quebra-cabeça: cada peça representa uma parte da identidade de uma empresa. No centro, temos o objeto social, que define a verdadeira razão de ser do negócio, sua alma. Ao redor, encaixamos as outras peças, como o código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), um elemento importante, mas que não necessariamente captura a essência do que a empresa faz.

No mundo das licitações e da certificação de atividades econômicas, essa metáfora ganha força. O objeto social, descrito no contrato social ou no estatuto da empresa, reflete o propósito principal da organização, delimitando sua área de atuação e seu compromisso com o mercado. Já o código CNAE, por mais que seja útil para categorizar e facilitar a gestão tributária e estatística, nem sempre traduz com precisão a amplitude das atividades desenvolvidas.

Por que o Objeto Social Prevalece?

1. Essência sobre Forma: O objeto social é uma declaração de intenções e capacidades da empresa, enquanto o CNAE é apenas uma convenção administrativa que pode limitar ou generalizar o que a empresa realmente faz.

2. Flexibilidade Jurídica: Contratos sociais permitem uma descrição mais abrangente e personalizada das atividades, enquanto os códigos CNAE, muitas vezes, engessam as possibilidades com nomenclaturas padronizadas.

3. Conformidade com o Interesse Público: No contexto de licitações, a Administração Pública precisa garantir que os participantes tenham capacidade técnica para executar o objeto do contrato. Isso é muito mais claramente verificado no objeto social do que em um código genérico.

Exemplo Prático

Imagine uma empresa com objeto social voltado à consultoria ambiental que utiliza o CNAE, “ 7112-0/00 – Serviços de engenharia”. Embora o código classifique a atividade de forma ampla, ele não especifica a expertise “ambiental”. Aqui, o objeto social será determinante para certificar que a empresa possui a competência necessária para prestar serviços ambientais em uma licitação.

Conclusão

O objeto social não é apenas um formalismo jurídico; é a essência viva que guia as atividades da empresa. Já o código CNAE, embora útil, é como um rótulo que, por vezes, simplifica demais a complexidade de um negócio. Para efeito de certificação, é imprescindível olhar além dos números e considerar o que realmente define a identidade e a capacidade de uma organização: seu objeto social. Afinal, é nele que reside a verdade sobre o que a empresa faz e pode oferecer.


sábado, 4 de janeiro de 2025

Reajuste e Recomposição em Contratos Administrativos


  

Em contratos administrativos, é comum que ocorram ajustes financeiros ao longo do tempo para garantir que as condições pactuadas permaneçam justas e equilibradas. Dois mecanismos principais para isso são o reajuste e a recomposição. Embora ambos busquem adequar o contrato às condições econômicas, eles possuem fundamentos e finalidades distintas.

 

Reajuste

O reajuste é uma correção financeira prevista nos contratos administrativos, consistente na aplicação do índice previsto, para combater os efeitos da inflação sobre os preços contratados. No Brasil, essa prática está respaldada no art. 25, §§ 7º e 8º, e 92, V, da Lei nº 14.133/2021. O objetivo principal do reajuste é assegurar que o poder de compra original do pagamento seja mantido ao longo do tempo, evitando que a inflação corroa o valor dos preços acordados na contratação.

 

Características do Reajuste

·          Periodicidade: Normalmente, o reajuste é aplicado periodicamente (em regra, 12 meses), com base em índices de preços pré-estabelecidos que refletem a variação inflacionária.

 

·      Previsibilidade: As regras e fórmulas para o cálculo do reajuste são definidas no contrato, conferindo previsibilidade às partes envolvidas.

 

·             Foco na Inflação: É uma resposta direta à inflação, buscando apenas manter o valor real do preço contratado.


Recomposição

A recomposição, por outro lado, é um mecanismo utilizado quando ocorre um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato que não pode ser atribuído à inflação regular e previsível. De acordo com o art. 124, inciso II, alínea d, da Lei nº 14.133/2021, a recomposição visa manter o equilíbrio da relação contratual quando há um fato imprevisível ou previsível, mas com consequências incalculáveis.

 

Características da Recomposição

·     Condições Excepcionais: A recomposição é aplicada em situações excepcionais, como crises econômicas, mudanças drásticas no mercado, ou acontecimentos extraordinários que impactem significativamente o contrato.

 

·       Imprevisibilidade: Envolve eventos que não podiam ser previstos ou que, embora previsíveis, geraram impactos muito além do esperado.

 

·     Manutenção do Equilíbrio: O foco principal é restaurar o equilíbrio original do contrato, garantindo que nenhuma das partes sofra prejuízo desproporcional.


Aplicação da Recomposição e do Reajuste

Mesmo que o reajuste tenha sido aplicado conforme previsto no contrato, a recomposição pode ser justificada sempre que os pressupostos para seu uso se fizerem presentes. Ou seja, a aplicação do reajuste não exclui a possibilidade de recomposição. Isso porque os fundamentos de cada mecanismo são distintos, e a aplicação de um não elimina a necessidade do outro quando as condições o exigem.

Em resumo, enquanto o reajuste lida com a manutenção do valor real frente à inflação, a recomposição trata de desequilíbrios mais profundos e imprevisíveis, garantindo a justiça e viabilidade do contrato ao longo do tempo.