quinta-feira, 9 de janeiro de 2025

A prevalência do objeto social sobre o código da CNAE, para efeito de certificação da atividade econômica explorada

 


Com o presente post, a pretensão é complementar texto de minha autoria, publicado com o título de “O objeto social prevalece sobre o código da CNAE“.

Imagine que você está montando um quebra-cabeça: cada peça representa uma parte da identidade de uma empresa. No centro, temos o objeto social, que define a verdadeira razão de ser do negócio, sua alma. Ao redor, encaixamos as outras peças, como o código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), um elemento importante, mas que não necessariamente captura a essência do que a empresa faz.

No mundo das licitações e da certificação de atividades econômicas, essa metáfora ganha força. O objeto social, descrito no contrato social ou no estatuto da empresa, reflete o propósito principal da organização, delimitando sua área de atuação e seu compromisso com o mercado. Já o código CNAE, por mais que seja útil para categorizar e facilitar a gestão tributária e estatística, nem sempre traduz com precisão a amplitude das atividades desenvolvidas.

Por que o Objeto Social Prevalece?

1. Essência sobre Forma: O objeto social é uma declaração de intenções e capacidades da empresa, enquanto o CNAE é apenas uma convenção administrativa que pode limitar ou generalizar o que a empresa realmente faz.

2. Flexibilidade Jurídica: Contratos sociais permitem uma descrição mais abrangente e personalizada das atividades, enquanto os códigos CNAE, muitas vezes, engessam as possibilidades com nomenclaturas padronizadas.

3. Conformidade com o Interesse Público: No contexto de licitações, a Administração Pública precisa garantir que os participantes tenham capacidade técnica para executar o objeto do contrato. Isso é muito mais claramente verificado no objeto social do que em um código genérico.

Exemplo Prático

Imagine uma empresa com objeto social voltado à consultoria ambiental que utiliza o CNAE, “ 7112-0/00 – Serviços de engenharia”. Embora o código classifique a atividade de forma ampla, ele não especifica a expertise “ambiental”. Aqui, o objeto social será determinante para certificar que a empresa possui a competência necessária para prestar serviços ambientais em uma licitação.

Conclusão

O objeto social não é apenas um formalismo jurídico; é a essência viva que guia as atividades da empresa. Já o código CNAE, embora útil, é como um rótulo que, por vezes, simplifica demais a complexidade de um negócio. Para efeito de certificação, é imprescindível olhar além dos números e considerar o que realmente define a identidade e a capacidade de uma organização: seu objeto social. Afinal, é nele que reside a verdade sobre o que a empresa faz e pode oferecer.


sábado, 4 de janeiro de 2025

Reajuste e Recomposição em Contratos Administrativos


  

Em contratos administrativos, é comum que ocorram ajustes financeiros ao longo do tempo para garantir que as condições pactuadas permaneçam justas e equilibradas. Dois mecanismos principais para isso são o reajuste e a recomposição. Embora ambos busquem adequar o contrato às condições econômicas, eles possuem fundamentos e finalidades distintas.

 

Reajuste

O reajuste é uma correção financeira prevista nos contratos administrativos, consistente na aplicação do índice previsto, para combater os efeitos da inflação sobre os preços contratados. No Brasil, essa prática está respaldada no art. 25, §§ 7º e 8º, e 92, V, da Lei nº 14.133/2021. O objetivo principal do reajuste é assegurar que o poder de compra original do pagamento seja mantido ao longo do tempo, evitando que a inflação corroa o valor dos preços acordados na contratação.

 

Características do Reajuste

·          Periodicidade: Normalmente, o reajuste é aplicado periodicamente (em regra, 12 meses), com base em índices de preços pré-estabelecidos que refletem a variação inflacionária.

 

·      Previsibilidade: As regras e fórmulas para o cálculo do reajuste são definidas no contrato, conferindo previsibilidade às partes envolvidas.

 

·             Foco na Inflação: É uma resposta direta à inflação, buscando apenas manter o valor real do preço contratado.


Recomposição

A recomposição, por outro lado, é um mecanismo utilizado quando ocorre um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato que não pode ser atribuído à inflação regular e previsível. De acordo com o art. 124, inciso II, alínea d, da Lei nº 14.133/2021, a recomposição visa manter o equilíbrio da relação contratual quando há um fato imprevisível ou previsível, mas com consequências incalculáveis.

 

Características da Recomposição

·     Condições Excepcionais: A recomposição é aplicada em situações excepcionais, como crises econômicas, mudanças drásticas no mercado, ou acontecimentos extraordinários que impactem significativamente o contrato.

 

·       Imprevisibilidade: Envolve eventos que não podiam ser previstos ou que, embora previsíveis, geraram impactos muito além do esperado.

 

·     Manutenção do Equilíbrio: O foco principal é restaurar o equilíbrio original do contrato, garantindo que nenhuma das partes sofra prejuízo desproporcional.


Aplicação da Recomposição e do Reajuste

Mesmo que o reajuste tenha sido aplicado conforme previsto no contrato, a recomposição pode ser justificada sempre que os pressupostos para seu uso se fizerem presentes. Ou seja, a aplicação do reajuste não exclui a possibilidade de recomposição. Isso porque os fundamentos de cada mecanismo são distintos, e a aplicação de um não elimina a necessidade do outro quando as condições o exigem.

Em resumo, enquanto o reajuste lida com a manutenção do valor real frente à inflação, a recomposição trata de desequilíbrios mais profundos e imprevisíveis, garantindo a justiça e viabilidade do contrato ao longo do tempo.