sábado, 30 de agosto de 2025

Agradecimento pela participação no 1º Fórum de Discussão sobre Licitações

 


🚀 Vem aí o 2º Fórum de Discussão sobre Licitações!

O sucesso do nosso 1º Fórum de Discussão sobre Licitações, realizado no dia 28/08/2025, superou todas as expectativas! Foi um evento incrível, repleto de debates construtivos, troca de experiências e, o mais importante, muito aprendizado.

Agradeço imensamente a todos os participantes que tornaram possível um encontro tão produtivo. A interação, as perguntas inteligentes e as contribuições de cada um foram essenciais para que o evento se transformasse em um verdadeiro encontro para o debate.

E é com esse espírito de colaboração e aprendizado contínuo que anunciamos:

Vem aí o 2º Fórum de Discussão sobre Licitações!

Uma nova oportunidade para aprofundar temas relevantes, discutir desafios atuais e apresentar estratégias práticas para vencer no competitivo universo das licitações.

Prepare-se para participar de um encontro ainda mais dinâmico, interativo e voltado para resultados concretos.

O nosso segundo encontro será realizado na terça-feira, 30 de setembro, às 19h, através da plataforma Google Meet. Para garantir a profundidade de cada discussão, o número de vagas será limitado.

Para participar, basta seguir esses passos:

1. Faça a sua inscrição enviando um e-mail para drleonardomanata@gmail.com até o dia 26/09/2025, manifestando o seu interesse em participar do fórum, contendo o seu nome completo e telefone com WhatsApp, bem como o cargo e órgão ou empresa em que atua (se for o caso);

2. Envie as suas dúvidas, problemas, perguntas, temas desejados ou casos concretos, com o máximo de detalhes possível, para o e-mail acima até o dia 26/09/2025;

3. Um dia antes do fórum, ou seja, no dia 29/09/2025, eu lhes enviarei o link da reunião para o e-mail utilizado para realizar a inscrição;

4. No dia do evento, esteja online;

5. O evento terá duração estimada de 2 horas.

Fique atento: se você quer se destacar e conquistar mais espaço no mercado de compras governamentais, este será o evento certo para você!

sexta-feira, 29 de agosto de 2025

Principais Erros na Licitação que Afetam a Execução do Contrato

 


A licitação pública, esse complexo ritual para a contratação de bens e serviços pelo Estado, muitas vezes é vista como um mero formalismo burocrático. No entanto, sua verdadeira essência é a de ser o alicerce de uma relação contratual que, se mal construída, desaba sobre as partes envolvidas, deixando um rastro de prejuízos.

Se o edital é mal concebido, se a proposta é deficitária ou se as partes se movem em um ambiente de incertezas, o fracasso é apenas uma questão de tempo.

A seguir, abordaremos os erros mais comuns cometidos na fase licitatória que se projetam na execução do contrato, gerando consequências financeiras e jurídicas devastadoras para a Administração Pública e para o licitante vencedor.

1. A Falha de Planejamento da Administração: O Embrião de Futuros Prejuízos

A Administração Pública, muitas vezes, peca por um planejamento inadequado na fase interna da licitação. Um edital mal redigido, com especificações técnicas vagas, incompletas ou excessivas, é o reflexo de um estudo técnico preliminar superficial. Essa falha de planejamento é a semente de inúmeros problemas durante a execução.

Quando o edital não reflete a realidade da necessidade, surgem as alterações contratuais. O art. 125 da Lei nº 14.133/21 prevê a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração para suprimir ou acrescer o objeto, respeitando os limites de 25%. A falta de planejamento, porém, transforma essa prerrogativa em um mecanismo de prejuízo, com o aumento de quantitativos inicialmente subdimensionados, gerando custos adicionais e a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro.

A Lei nº 14.133/21, em seu Art. 124, § 1º, é ainda mais clara:

“Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

§ 1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.

(...)”

A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer o direito ao reequilíbrio. No REsp 1.258.970/RS, o Tribunal reconheceu o direito da empresa contratada a reaver os custos decorrentes de atrasos na liberação de áreas para a execução de obra pública, causados por omissão da Administração.

Segundo Diogenes Gasparini em (Direito Administrativo, Saraiva, 2018, 23ª ed., p. 574), "o reequilíbrio econômico-financeiro é uma garantia de que o contratado não terá seu lucro comprometido por eventos que fujam ao seu controle e que afetem a equação original do contrato. É a manutenção do pacto de mútuo consentimento."

2. Prejuízos Decorrentes da Proposta Inexequível: O Perigo da "Corrida para o Fundo"

Muitas empresas, seduzidas pela ambição de vencer, ofertam propostas que, em sua essência, são irrealizáveis. A proposta inexequível, ou seja, aquela que não permite cobrir os custos e ainda gerar lucro, é um dos principais problemas enfrentados pela Administração Pública e pelo particular. O licitante que a apresenta, na tentativa de vencer a concorrência a qualquer custo, acaba assinando a sua própria sentença de morte. E a Administração, que a aceita, compromete a execução contratual, expõe-se a riscos de inadimplemento, rescisão antecipada, paralisação do serviço e necessidade de nova contratação emergencial, além de violar o princípio do equilíbrio econômico-financeiro.

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 59, III, inclusive, estabelece que propostas com valores "manifestamente inexequíveis" devem ser desclassificadas.

Não é demais ressaltar que a inexequibilidade da proposta pode levar à rescisão unilateral do contrato pela Administração, com a aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/21.

O Tribunal de Contas da União (TCU), em sua vasta jurisprudência, já abordou a questão da inexequibilidade. No Acórdão nº 2258/2012-Plenário, o Tribunal destacou que a verificação de inexequibilidade deve ser objetiva, baseada em elementos técnicos, e não meramente subjetiva. A ementa do acórdão ressalta o seguinte:

“A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, devendo, ainda, ser franqueada a oportunidade de cada licitante defender a sua proposta, antes da adoção da medida.” (Acórdão 2528/2012-Plenário, Relator: André de Carvalho)

Assim se manifesta Marçal Justen Filho:

“O tema comporta uma ressalva prévia sobre a impossibilidade de eliminação de propostas vantajosas para o interesse sob tutela do Estado. A desclassificação por inexequibilidade apenas pode ser admitida como exceção, em hipóteses muito restritas. O núcleo da concepção ora adotada reside na impossibilidade de o Estado transformar-se em fiscal da lucratividade privada e na plena admissibilidade de propostas deficitárias.

No entanto, essa orientação deve ser entendida em termos. Existe determinação legislativa explícita que exige a desclassificação das propostas cujo valor não seja suficiente para assegurar a satisfação dos custos inerentes à sua execução.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 18ª ed., 2019, editora Revista dos Tribunais, p. 1101) (grifos nossos)

3. Falha na Fiscalização e a Baixa Qualidade na Execução

A negligência na fiscalização da execução contratual é uma das maiores falhas que podem levar a uma cascata de prejuízos. A fiscalização, que deveria ser um processo contínuo e rigoroso, muitas vezes é tratada como uma formalidade, permitindo que o contratado preste serviços ou forneça bens de baixa qualidade.

A falta de fiscalização pode resultar na aceitação de produtos ou serviços que não atendem às especificações do edital, gerando um prejuízo direto à Administração. O art. 117 da Lei nº 14.133/21 estabelece que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, mas não basta a sua nomeação. É preciso que a fiscalização seja efetiva.

O Tribunal de Contas da União (TCU) assim se manifestou em relação a determinado caso concreto:

“40. Além disso, a correta fiscalização dos pagamentos parcelados protege a Administração contra inadimplementos acidentais, duplicidades de pagamento, ou mesmo fraudes, que podem ser mais difíceis de detectar em contratos com múltiplas parcelas. Também permite que o órgão identifique eventuais riscos de inadimplência futura por insuficiência de dotação orçamentária ou por conflito com outros compromissos financeiros assumidos. Esse controle exige, portanto, a integração entre o setor responsável pela gestão contratual e as unidades de orçamento, finanças e contabilidade, de modo a garantir que os pagamentos ocorram dentro dos limites legais e das disponibilidades financeiras do órgão público. A ausência dessa fiscalização atenta contra os princípios da eficiência, do controle interno e da boa governança pública, podendo ensejar responsabilização do agente público por omissão ou falha na condução contratual.” (Acórdão 1717/2025 – Plenário, Relator: Ministro Jorge Oliveira)

A doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello em "Curso de Direito Administrativo" (Malheiros, 2019, 34ª ed., p. 651) aponta que "a fiscalização do contrato administrativo é um dever-poder da Administração Pública, que deve ser exercido com rigor, de modo a garantir que o objeto contratado seja executado conforme as especificações e os padrões de qualidade exigidos."

4. Riscos Trabalhistas: A Responsabilidade Subsidiária e Solidária

Muitas empresas que participam de licitações subcontratam serviços ou mão de obra. No entanto, a negligência na seleção e fiscalização dessas subcontratadas pode levar a sérios prejuízos trabalhistas, principalmente em um cenário de responsabilidade subsidiária ou, em casos mais graves, solidária da Administração.

A principal diferença entre responsabilidades solidária e subsidiária reside no fato de que na primeira vários devedores respondem pela mesma dívida, sem a necessidade de se observar uma ordem de preferência, e o credor pode cobrar qualquer um deles pela totalidade da dívida. Já a responsabilidade subsidiária envolve um devedor principal que responde primeiro, e apenas se ele não cumprir a obrigação é que um segundo devedor, chamado de subsidiário, será acionado para pagar a dívida.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 331, pacificou o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública é subsidiária em relação às obrigações trabalhistas da empresa contratada, desde que comprovada sua conduta culposa na fiscalização do contrato.

A Súmula nº 331, V, do TST é taxativa: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."

A falha na fiscalização não é apenas um problema administrativo, mas uma falha que pode levar a um litígio judicial e a condenação do ente público.

A doutrina de Alexandre Mazza em sua obra "Manual de Direito Administrativo" (Saraiva, 2022, 12ª ed., p. 645) ressalta que "a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, consagrada pela Súmula 331 do TST, não é automática. É preciso que se demonstre a culpa in vigilando, ou seja, a negligência da Administração na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada."

5. Contratação Emergencial sem Justificativa Plausível: O Atalho que Leva ao Abismo

A contratação emergencial, prevista no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/21, é uma ferramenta excepcional, a ser usada apenas em situações que coloquem em risco a segurança de pessoas, obras, bens, serviços ou que comprometam a continuidade do serviço público. No entanto, o uso indevido dessa modalidade, muitas vezes, é resultado de uma licitação mal planejada ou fracassada.

A rescisão de um contrato, seja por culpa da contratada ou da Administração, pode criar uma situação de emergência. A contratação emergencial, nesse caso, é uma consequência do erro, e não a causa. O problema surge quando a emergência é forjada ou quando a Administração não se planejou para a eventualidade, recorrendo ao contrato emergencial sem a devida justificativa.

O TCU, no Acórdão nº 1717/2022-Plenário, é categórico ao afirmar que:

“38. Oportuno destacar que a inteligência do art. 24, inciso IV (atual art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021), da Lei de Licitações e Contratos possivelmente desejava coibir os gestores públicos do uso [abusivo] de contratações emergenciais por dispensa de licitação devido a situações de emergência provocadas até mesmo por sua própria inépcia, negligência, desídia administrativa, falha de planejamento ou má gestão, gerando, assim, a 'situação de emergência fabricada'. Repise-se que, caso não fosse necessária a real situação de emergência ou o real estado de calamidade pública, decretado por ente federativo com a competência dada por força normativa, qualquer agente público poderia invocar o inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 para realizar contratações por dispensa de licitação sem a devida fundamentação.” (Acórdão 1717/2022 – Plenário, Ministro Jorge Oliveira)

Para Gustavo Henrique Justino de Oliveira em sua obra "Direito Administrativo Sancionador" (Saraiva, 2020, 5ª ed., p. 211), "a contratação emergencial é uma exceção à regra geral da licitação, e sua aplicação deve ser rigorosamente justificada, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização dos agentes públicos. A emergência deve ser real e imprevisível, e não pode ter sido criada pela desídia ou falta de planejamento da Administração."

6. Prejuízos Decorrentes da Judicialização de Controvérsias: O Custo do Litígio

A judicialização de controvérsias decorrentes de contratos administrativos é um dos maiores prejuízos, tanto para a Administração quanto para a empresa. A falta de um diálogo efetivo, de um edital claro e de uma fiscalização competente leva as partes a buscarem o Poder Judiciário para resolver seus problemas.

A judicialização gera custos financeiros com honorários advocatícios, custas processuais e, em caso de derrota, o pagamento de indenizações. Além disso, o tempo do processo judicial prolonga a incerteza e pode comprometer a continuidade de um serviço público essencial. Os arts. 151 a 154 da Lei nº 14.133/21 preveem a possibilidade de adoção de meios alternativos de solução de controvérsias, como a conciliação e a mediação, mas a falta de planejamento e a má-fé das partes podem inviabilizar essa solução.

A jurisprudência do STJ é repleta de casos de judicialização de contratos administrativos, evidenciando o quão comum se tornou a busca pela solução judicial. No REsp 1.749.569/RJ, o Tribunal discutiu a validade de uma cláusula de reajuste contratual em um contrato administrativo, ressaltando que "as cláusulas contratuais devem ser claras e objetivas, de modo a evitar a judicialização de controvérsias e a insegurança jurídica das partes."

Maria Sylvia Zanella Di Pietro em "Direito Administrativo" (Atlas, 2021, 34ª ed., p. 621) ressalta que "a judicialização dos contratos administrativos é o reflexo de um problema maior: a falha no planejamento e na gestão pública. A Administração, ao não agir com a devida cautela na fase de licitação e na execução do contrato, cria um ambiente propício para o litígio."

7. Prejuízos Financeiros Decorrentes de Multas e Impedimento de Licitar: A Marca da Inidoneidade

A inexecução total ou parcial do contrato, bem como o descumprimento de cláusulas essenciais, acarreta a aplicação de sanções administrativas. Multas contratuais, além de penalidades mais graves como o impedimento de licitar, são o preço da negligência.

O art. 156 da Lei nº 14.133/21 prevê um rol de sanções, desde advertência até a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. A aplicação dessas sanções exige um devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório. O inciso III do Art. 87 da Lei nº 8.666/93 previa a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos. A Lei nº 14.133/21 aprofundou as sanções, com o Art. 156, § 4º, estabelecendo o impedimento de licitar e contratar em âmbito federal, estadual, distrital e municipal pelo prazo máximo de 3 (anos) anos.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), consubstanciada na Apelação Cível nº 0003013-17.2013.4.01.3800, confirmou a legalidade da aplicação de multa e suspensão do direito de licitar a uma empresa que descumpriu cláusulas contratuais. O acórdão ressaltou: “A aplicação das sanções previstas na lei de licitações e contratos administrativos decorre do poder-dever da Administração de fiscalizar e garantir o cumprimento do pactuado, sendo medida necessária para assegurar o interesse público.”

Jessé Torres Pereira Junior em sua obra "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos" (Renovar, 2018, 11ª ed., p. 892) afirma que "a aplicação de sanções administrativas, embora pareça uma medida de punição, é, na verdade, um instrumento para a manutenção da ordem e do equilíbrio na relação contratual administrativa. A punição, quando justa, serve de exemplo e desestimula a má conduta."

8. Redução da Credibilidade da Empresa: O Custo Oculto do Prejuízo

Além das sanções formais, os erros na licitação e na execução do contrato geram um prejuízo invisível, mas devastador: a perda de credibilidade e reputação no mercado. Uma empresa que não cumpre seus contratos, que é alvo de sanções ou que está envolvida em litígios, é vista com desconfiança por clientes, fornecedores e parceiros.

A reputação é um ativo intangível. Uma vez manchada, pode levar anos para ser recuperada. No mercado privado, uma empresa que perde a credibilidade não consegue mais fechar novos contratos. No setor público, a situação é similar: embora possa participar de licitações, a má reputação pode ser um fator decisivo na decisão da Administração em não contratar novamente. O art. 68 da Lei nº 14.133/2021 exige a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista. Uma empresa com problemas judiciais pode ter sua regularidade afetada, inviabilizando sua participação em novos certames.

A Administração deve redobrar a atenção na fase de habilitação e se valer de mecanismos de due diligence para avaliar a idoneidade das empresas concorrentes. A análise da capacidade técnica e econômico-financeira de uma empresa não deve se restringir aos documentos formais, mas também incluir a avaliação de seu histórico de desempenho e reputação.

9. Conclusão

A licitação é o ponto de partida de uma jornada contratual que, se bem planejada, tem tudo para ser bem-sucedida. Os prejuízos decorrentes dos erros na fase de licitação são a prova de que a Administração deve agir com a máxima diligência, e as empresas devem ser realistas em suas propostas. A transparência, a honestidade e o planejamento são os pilares para evitar os erros que levam ao prejuízo. O contrato, no final das contas, é um reflexo do edital. Se o edital é uma bagunça, o contrato será um caos.

Um edital falho, a insuficiência de exigências de qualificação econômico-financeira e capacidade técnica, uma proposta inexequível ou deficiente, e, posteriormente, a ausência de fiscalização ou a negligência na escolha dos parceiros são como vírus que se instalam no corpo do contrato e o levam à falência. A solução para esses problemas reside no planejamento meticuloso, na transparência das ações e na responsabilidade de todos os envolvidos.


segunda-feira, 25 de agosto de 2025

10 erros fatais que podem inabilitar ou desclassificar a sua empresa numa licitação



As licitações, para muitos, são um campo minado, um labirinto burocrático onde a menor falha pode custar uma ótima oportunidade de negócio. Entretanto, com o conhecimento certo e uma estratégia sólida, a licitação pode se tornar uma via expressa para o sucesso da sua empresa. A diferença entre o fracasso e a vitória, muitas vezes, reside na atenção aos detalhes, na compreensão profunda da lei e na capacidade de antecipar os perigos.

Então, vamos direto ao ponto...

1. O Mito da "Proposta Imbatível": Ignorar a Habilitação Jurídica

Muitos licitantes se concentram em criar a proposta mais competitiva, o preço mais baixo, a solução mais inovadora. Eles acreditam que o sucesso reside exclusivamente na fase de propostas. No entanto, a realidade é muito mais cruel: a melhor proposta do mundo é inútil se a sua empresa for inabilitada.

A habilitação jurídica é o primeiro e mais fundamental filtro do processo licitatório. É a prova de que sua empresa é, de fato, uma entidade legalmente constituída e apta a contratar com a Administração Pública. O erro fatal aqui é subestimar a documentação exigida, apresentando certidões vencidas, contratos sociais desatualizados ou procurações sem poderes suficientes. A inabilitação por falta de habilitação jurídica é como um nocaute no primeiro round, antes mesmo de você ter a chance de mostrar o seu valor.

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 66, é clara sobre as exigências de habilitação jurídica:

“Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.”

Exemplo: A empresa apresenta o contrato social, mas não inclui a última alteração contratual que define a composição societária atual, o quadro de diretores e o capital social. Ou, pior, a empresa apresenta um contrato social sem o devido registro na Junta Comercial, ou o registro não é recente.

Geralmente, os contratos sociais atualizados são apresentados sob a forma de “contrato social consolidado” ou “alteração contratual consolidada” - documento que reúne todas as alterações realizadas no contrato social de uma empresa em um único arquivo, criando uma versão atualizada e integral.

Sobre o assunto, vide:

* Documentosde habilitação – Visão geral

* Aprevalência do objeto social sobre o código da CNAE, para efeito decertificação da atividade econômica explorada

* Declaraçãodo licitante na fase de habilitação

2. O Efeito Dominó da Inadimplência: O Perigo da Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista

A saúde financeira de uma empresa é um indicativo de sua capacidade de cumprir suas obrigações contratuais. Por isso, a Administração Pública exige uma série de certidões que comprovam a regularidade fiscal, social e trabalhista do licitante. Não se trata apenas de pagar impostos, mas de ter uma situação completamente regular.

O erro fatal aqui é a crença de que "um pequeno débito não fará diferença". A Lei é inflexível. A ausência de certidões, a existência de débitos em aberto, mesmo que de pequeno valor, ou a falta de regularidade com o FGTS ou a Justiça do Trabalho, são motivos suficientes para a inabilitação. É o efeito dominó da inadimplência: um único débito, esquecido ou subestimado, pode derrubar toda a sua participação no processo licitatório.

O artigo 68 da Lei nº 14.133/2021 estabelece os requisitos para a regularidade fiscal, social e trabalhista:

“Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;

VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.

§ 2º A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.”

Exemplo: A empresa apresenta uma certidão "positiva com efeitos de negativa" em que o débito está parcelado, mas o parcelamento foi cancelado por inadimplência, e o documento ainda não reflete essa mudança. Embora a certidão "positiva com efeitos de negativa" seja válida para fins de habilitação, qualquer indício de irregularidade futura ou de um erro na emissão do documento pode levar a uma verificação mais aprofundada por parte do órgão licitante. Qualquer um pode confirmar a autenticidade da certidão no sítio oficial do emitente. A Lei de Licitações exige a plena regularidade fiscal. Se a certidão não refletir a realidade atual da empresa, ou se o parcelamento estiver em situação irregular, a inabilitação é certa.

Sobre o assunto, vide:

* Documentosde habilitação – Visão geral

* Otratamento diferenciado concedido às microempresas e empresas de pequeno portenas licitações e o caráter facultativo da adesão ao Simples Nacional

3. A Aposta Arriscada da Qualificação Econômico-Financeira: Desequilíbrio Econômico

A qualificação econômico-financeira é a prova de que sua empresa tem solidez para cumprir o contrato, ou seja, de que ela não irá "quebrar" no meio do caminho.

Erro Fatal nº 1: Apresentação de Balanço Patrimonial em Desacordo com as Normas Legais

Este é, sem dúvida, o erro mais recorrente. Um Balanço Patrimonial não é apenas uma fotografia da saúde financeira da empresa; ele deve ser formalmente apresentado conforme a legislação e a contabilidade exige.

·         Causa: A não apresentação do Livro Diário com os termos de abertura e encerramento devidamente autenticados na Junta Comercial, ou a apresentação de um Balanço sem as assinaturas do contador e do administrador.

·         Como evitar: Certifique-se de que o Balanço Patrimonial está devidamente registrado na Junta Comercial ou na entidade de registro competente. Confirme se o contador e o administrador assinaram todos os documentos.

Erro Fatal nº 2: Não Atendimento aos Índices de Liquidez Exigidos no Edital

Os índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) são exigências comuns nos editais de licitação. O não atendimento a um ou mais desses índices resultará na inabilitação imediata.

* Causa: Balanço Patrimonial com índices abaixo do mínimo exigido pelo edital.

* Como evitar: Antes de participar da licitação, realize um cálculo prévio dos índices com base no Balanço Patrimonial mais recente da sua empresa. Se os seus índices estiverem abaixo do exigido, você pode buscar a incorporação de novos recursos financeiros para fortalecer seu capital de giro e seu patrimônio líquido.

Lembre-se das Fórmulas:

* Liquidez Geral (LG): (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

* Liquidez Corrente (LC): Ativo Circulante / Passivo Circulante

* Solvência Geral (SG): Ativo Total / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Erro Fatal nº 3: Falha na Comprovação de Patrimônio Líquido Mínimo

Muitos editais, especialmente os de alto valor, exigem um Patrimônio Líquido (PL) mínimo, que serve como uma garantia de que a empresa tem capacidade financeira para suportar possíveis perdas durante a execução do contrato.

* Causa: O PL da empresa é inferior ao percentual mínimo (de até 10%) do valor estimado da contratação.

* Como evitar: Se o PL da sua empresa não atingir o valor exigido, uma solução é a integralização de capital social. Isso pode ser feito através de um aporte financeiro dos sócios ou da conversão de lucros em capital social.

Erro Fatal nº 4: Deixar de Apresentar Garantia da Proposta

Em contratos de grande vulto, a garantia da proposta é um requisito comum para assegurar que a empresa não desista da proposta após a sua apresentação, causando prejuízos à Administração Pública.

* Causa: Não apresentar a garantia ou apresentá-la de forma inadequada (valor inferior, por exemplo) ou com falhas formais.

* Como evitar: Verifique no edital se a garantia da proposta é exigida. Se for, escolha a modalidade mais conveniente para sua empresa (seguro-garantia, fiança bancária ou caução em dinheiro) e assegure-se de que a emissão do documento é feita por instituição idônea e o valor é o exigido no edital.

Erro Fatal nº 5: Erros quanto à certidão negativa de falência

Outro problema comum diz respeito à certidão negativa de falência, sendo que dentre os erros mais comuns podemos citar: apresentação da certidão incorreta ou de outra comarca, apresentação da certidão com prazo de validade expirado, não apresentação da certidão específica para licitação e apresentação da certidão com pendências ou em desacordo com a realidade da empresa.

Sobre o assunto, vide:

* Documentosde habilitação – Visão geral

* Qualificação econômico-financeira em licitação de serviços continuados - Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro

* Exigênciasreferentes ao SPED no âmbito da qualificação econômico-financeira

* Qualificaçãoeconômico-financeira - Balanços intermediários

* Qualificaçãoeconômico-financeira - Exigências não cumulativas

* Equilíbrioeconômico-financeiro - Limite

4. A Maldição do "Copy and Paste": Erros e Omissões na Proposta e Inexequibilidade

A elaboração da proposta é a sua chance de mostrar à Administração Pública que você compreendeu o objeto do contrato e que está apto a executá-lo. O erro mais comum e, talvez, o mais vergonhoso, é o "copiar + colar" indiscriminado, a cópia de documentos de outras licitações, resultando em propostas que não correspondem ao que está sendo licitado.

Erros de digitação, omissões de itens exigidos, valores unitários que não correspondem ao total, e a inclusão de informações irrelevantes ou até mesmo contraditórias são sinais claros de descuido e falta de profissionalismo. A comissão de licitação não é obrigada a "adivinhar" o que você quis dizer. A proposta é um documento formal e deve ser precisa, completa e condizente com o edital.

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 59, I, prevê a desclassificação da proposta que não atenda às exigências do ato convocatório:

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

I - contiverem vícios insanáveis;

II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;

III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;

V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

(...)”

Além disso, na ânsia de vencer, muitos licitantes cometem um erro crasso: subestimar seus próprios custos e apresentar uma proposta inexequível.

Propostas inexequíveis são aquelas que, de forma clara e objetiva, não conseguem cobrir os custos mínimos para a execução do objeto licitado, comprometendo a qualidade e a continuidade dos serviços ou o fornecimento de bens. Apresentar uma proposta com valores irrealmente baixos pode ser interpretado como um risco para a Administração Pública, que busca a contratação mais vantajosa, mas não a qualquer preço.

A Lei nº 14.133/2021 traz critérios para a análise da exequibilidade das propostas, como o artigo 59, que estabelece:

“Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

[...]

III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

[...]”

O Tribunal de Contas da União tem se posicionado de forma a coibir propostas com preços manifestamente inexequíveis, como se verifica no Acórdão nº 1.455/2018 do Plenário, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, que trata da exigência de comprovação da viabilidade econômica da proposta, rejeitando a tese de que apenas a proposta de preço mais baixo seria suficiente. A Corte de Contas, nesse julgado, reiterou que a análise da exequibilidade deve ser objetiva e baseada em critérios definidos no edital, resguardando o interesse público na qualidade e na execução do contrato.

Exemplo 1: O edital de uma licitação para serviços de consultoria exige que a proposta técnica contenha a experiência dos profissionais da equipe, com a apresentação de currículos e atestados de capacitação. A empresa, por desatenção, omite os currículos e atestados de um dos profissionais-chave da equipe. A omissão de informações essenciais impede que a Comissão de Licitação avalie a proposta técnica de forma completa. A falta dos documentos exigidos é uma falha formal que leva à desclassificação da proposta, pois a empresa não atendeu integralmente aos requisitos do edital.

Exemplo 2: A empresa recebe uma notificação para apresentar uma planilha detalhada de custos, contratos com fornecedores ou outras comprovações de viabilidade, mas ignora a solicitação ou apresenta documentos incompletos. A omissão ou a apresentação de documentos insuficientes é motivo de desclassificação. A inércia da empresa é interpretada como uma incapacidade de comprovar a exequibilidade da proposta. A Administração Pública não tem o dever de fazer a verificação por conta própria.

Sobre o assunto, vide:

* Propostas- Valores alinhados aos preços de mercado

* Pregão - Proposta inicial - Desnecessidade do detalhamento da composição do preço

* Proposta:Requisitos

* Ainclusão, na composição do BDI constante das propostas das licitantes, doImposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o LucroLíquido (CSLL)

* Anecessidade de comprovação da exequibilidade da proposta de licitanteremanescente

* ErrosMateriais e Formais em Licitações

* Vocêsabia que a inexequibilidade em licitações é apenas um indício, não umacerteza?

* Anecessidade de comprovação da exequibilidade da proposta de licitanteremanescente

* Inexequibilidadede preços em licitações

5. A Armadilha da Inverdade: O Perigo das Declarações Falsas

No mundo das licitações, a veracidade das informações prestadas é um princípio inegociável. A Lei exige que o licitante declare, sob as penas da lei, que cumpre todos os requisitos de habilitação, dentre outras. A apresentação de uma declaração falsa, mesmo que por desconhecimento, é uma infração gravíssima que pode levar à inabilitação, à aplicação de sanções administrativas e até mesmo a consequências criminais.

O art. 155 da Lei nº 14.133/2021, que trata das sanções administrativas, é incisivo:

“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

(...)

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

(...)”

 

 

“Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

(...)

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.”

Além disso, a falsidade ideológica é um crime previsto no art. 299 do Código Penal.

“Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

(...)”

Portanto, a honestidade não é apenas uma virtude, mas uma obrigação legal.

Exemplo: Uma empresa que não se enquadra como ME ou EPP, para usufruir dos benefícios, assina uma declaração falsa de que é microempresa. A legislação tributária define os critérios para o enquadramento como ME ou EPP. O órgão licitante pode e irá verificar a situação da empresa junto à Receita Federal e outros órgãos competentes. A descoberta da falsidade resulta em desclassificação imediata, além de sanções como a declaração de inidoneidade para participar de licitações. O licitante responde pelo crime previsto no art. 337-“I” do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) acrescido pelo art. 178 da Lei nº 14.133/21.

Sobre o assunto, vide:

* Documentosde habilitação – Visão geral

* Declaraçãodo licitante na fase de habilitação

* Fraudeem Licitações – Visão Geral

6. A Síndrome do "Tanto Faz": Deixar de Atender a Requisitos do Edital

Esse é o erro mais banal que pode ser cometido.

O edital é a lei da licitação. É o documento que rege todo o processo e estabelece as regras do jogo. A síndrome do "tanto faz" é a atitude do licitante que ignora, por negligência ou por estratégia, os requisitos expressos no edital.

A ausência de documentos, a falta de comprovação de experiência técnica, o não cumprimento de prazos ou a ausência de uma declaração específica exigida no edital, mesmo que pareçam irrelevantes, podem ser suficientes para a inabilitação ou desclassificação.

A Lei nº 14.133/2021, em seus arts. 18, I e II, e 164, reforça a obrigatoriedade de seguir o edital:

“Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

(...)”

 

 

“Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.”

Exemplo: O edital de uma licitação para a construção de um hospital exige que o licitante comprove a execução de obra de natureza semelhante, com área construída de, no mínimo, 10.000m². A empresa, por sua vez, apresenta atestados de capacidade técnica que comprovam a construção de uma escola com 8.000m² e de um centro comercial com 15.000m². Apesar de ter experiência substancial, a empresa não atendeu o requisito específico de uma única obra com área igual ou superior a 10.000m². O critério de qualificação técnica é eliminatório. A Administração Pública não pode, sob a pena de violar o princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, somar as áreas de diferentes obras ou aceitar um atestado que não se encaixe perfeitamente no que foi solicitado. A falha no atendimento a um critério técnico específico leva à inabilitação imediata.

Jurisprudência: A jurisprudência do TCU é vasta e uníssona nesse sentido. O Acórdão nº 1.458/2016 do Plenário, de relatoria do Ministro Weder de Oliveira, por exemplo, destaca que o descumprimento de exigência do edital, mesmo que de natureza formal, pode justificar a inabilitação. O tribunal entende que o edital deve ser observado em sua integralidade, de forma a garantir a isonomia entre os licitantes e a segurança jurídica do certame.

Sobre o assunto, vide:

* ErrosMateriais e Formais em Licitações

7. A Desatenção Fatal: Falta de Rigor na Apresentação de Atestados de Capacidade Técnica

O atestado de capacidade técnica é o salvo-conduto do licitante, a prova de que ele já executou com sucesso serviços ou fornecimentos similares ao objeto da licitação. O erro fatal aqui é a falta de rigor na apresentação desses documentos, o que pode comprometer sua validade.

Atestados sem o nome completo do contratante e contratado, sem a descrição detalhada do objeto, sem o período de execução ou, o que é mais grave, que não sejam compatíveis com o objeto licitado, não se prestam a nada.

É importante que após executar um contrato, o licitante solicite ao órgão público a emissão do atestado de capacidade técnica, fornecendo uma minuta do atestado a ser elaborado, contendo todas as informações essenciais, como o nome do órgão, o nome completo da empresa contratada, descrição dos serviços/produtos executados/fornecidos, prazos de execução/fornecimento, locais de execução/fornecimento, valores de cada um dos serviços/fornecimentos executados (convém transpor para o atestado a planilha constante do edital com os preços praticados), marca e modelo (quando for o caso) e qualquer outra informação julgada relevante para a comprovação.

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 67, IV, trata da comprovação de capacidade técnica operacional:

“Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

(...)

II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;

(...)”

Exemplo: O edital de uma licitação para serviços de tecnologia exige a comprovação da experiência na "implantação de sistema de gestão financeira e contábil em ambiente de nuvem". A empresa apresenta um atestado que apenas declara a "prestação de serviços de consultoria em TI para a Empresa X". O atestado apresentado é genérico e não comprova a experiência específica exigida no edital. A comissão de licitação não tem como saber se a empresa de fato realizou a implantação de um sistema de gestão financeira em nuvem. A falta de informações essenciais no atestado invalida a sua comprovação, levando à inabilitação da empresa. A inabilitação é certa, pois o atestado não é um documento que a Administração pode aceitar para verificação posterior.

Sobre o assunto, vide:

* Atestadode Capacidade Técnica Operacional x Atestado de CapacidadeTécnico-Profissional: Diferenças e Características

* Atestadosde capacidade técnica. Exigências de número mínimo de atestados e quantitativosmínimos

* Atestadosx Contrato Social

* Atestadosde capacidade técnica - Registro no conselho profissional

* Exigênciade número mínimo de atestados

* Exigênciade número mínimo de atestados técnicos

* Necessidadede se estabelecer critérios objetivos para a avaliação da qualificaçãotécnico-operacional

* VistoriaTécnica - Requisitos

8. A Tentação da Fraude: A Falsidade e o Conluio

A fraude em licitação é um crime. A Lei nº 14.133/2021, assim como a antiga Lei nº 8.666/93, é extremamente rigorosa com a conduta dos licitantes, coibindo práticas como o conluio, o direcionamento e a apresentação de documentos falsos. O "jeitinho brasileiro" não tem lugar nesse ambiente.

O conluio, por exemplo, é a combinação entre licitantes para frustrar o caráter competitivo do certame. A apresentação de documentos falsos, como certidões ou atestados forjados, além de ser uma infração administrativa, pode levar à prisão e à declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública.

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 156, IV, pune com rigor a apresentação de documentos falsos.

A jurisprudência é uníssona e severa. O TCU, por exemplo, no Acórdão nº 2.455/2014, de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro, foi categórico ao declarar a inidoneidade de uma empresa por ter apresentado atestado de capacidade técnica fraudulento, ressaltando que a fraude em licitação é "um atentado à moralidade administrativa".

Exemplo: Uma empresa, para cumprir o requisito de qualificação técnica de um edital, falsifica um atestado de capacidade técnica, alterando os valores, as datas de execução ou, pior, criando um documento que nunca existiu e que nunca foi emitido pelo suposto contratante. O órgão licitante tem o poder e o dever de verificar a autenticidade dos atestados. A verificação pode ser feita por meio de contato com o cliente que supostamente emitiu o atestado, ou pela análise do contrato que gerou o atestado e das notas fiscais relativas àquele contrato. Uma vez comprovada a falsidade, a empresa é inabilitada e pode ser declarada inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública por um período de tempo determinado (até 6 anos pela Lei 14.133/21). Além disso, o ato configura crime de falsidade ideológica (Art. 299 do Código Penal) e crime em licitações (Art. 337-L do Código Penal, inserido pela Lei 14.133/21), com penas de reclusão e multa.

Sobre o assunto, vide:

* Fraudeem Licitações – Visão Geral

9. A Imunidade Diplomática Inexistente: O Erro de Achar que as Sanções Não te Alcançam

Muitos licitantes, especialmente os iniciantes, cometem o erro de ignorar as sanções administrativas. Eles acreditam que a sanção é apenas um "risco de negócio" ou que a Administração Pública não as aplica com rigor. Ledo engano. A Lei nº 14.133/2021 é dura e impõe sanções que vão desde a advertência até a declaração de inidoneidade, que impede o licitante de participar de licitações com toda a Administração Pública por um tempo determinado ou indeterminado.

O art. 156 da Lei nº 14.133/2021 estabelece as sanções aplicáveis:

“Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

(...)”

Jurisprudência: A jurisprudência do TCU sobre o tema é robusta. O Acórdão nº 1.487/2016, de relatoria do Ministro André Luis de Carvalho, por exemplo, aplicou a penalidade de declaração de inidoneidade a uma empresa que não cumpriu o contrato, demonstrando que a Administração Pública não hesita em aplicar a sanção máxima quando a situação o exige.

Exemplo: A empresa A, após vencer uma licitação, percebe que o preço ofertado é inexequível ou que não terá a capacidade de executar o contrato. Em vez de celebrar o contrato e arriscar um descumprimento, a empresa simplesmente recusa a assinar o contrato, assumindo que a Administração apenas convocará o segundo colocado. O edital de licitação é um instrumento vinculante. A recusa injustificada em assinar o contrato não é um ato de "desistência", mas sim uma inadimplência contratual prévia. A Administração Pública tem o poder e o dever de aplicar sanções. A empresa pode ser multada (geralmente em um percentual sobre o valor da proposta) e ter seu registro cadastral suspenso. Pela Lei nº 14.133/21, a recusa em assinar o contrato sem justificativa aceitável pode levar à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, por até 6 anos.

Sobre o assunto, vide:

* APena de Multa e o Contrato Administrativo

* Aprevisão contratual como requisito indispensável para a aplicação da pena demulta

* Penalidadesnas licitações públicas: causas e consequências

* Dosimetriada pena - Proporcionalidade

* Anulaçãojudicial de sanção aplicada em sede de licitação

10. A Ignorância da Lei: A Falta de Acompanhamento das Alterações Legislativas

O Direito Administrativo, em especial o ramo das licitações, é dinâmico. Novas leis, decretos, resoluções e orientações jurisprudenciais são publicadas constantemente. Tudo isso sem falar da vasta legislação que rege os mais diversos ramos de atividades (engenharia, arquitetura, informática, nutrição, vigilância sanitária etc, etc, etc.). O erro final, e talvez o mais perigoso, é a ignorância deliberada ou acidental da lei. Achar que a Lei nº 14.133/2021 é a única referência, por exemplo, é um erro fatal que pode custar um negócio.

O licitante que não acompanha a evolução da legislação, que não se atualiza com as decisões dos tribunais de contas, age na escuridão, sem saber que o caminho à frente está repleto de armadilhas.

Exemplo: Uma empresa de grande porte forma um consórcio com uma ME para aproveitar os benefícios fiscais e as vantagens da ME. O edital de licitação proíbe a participação de ME e EPP em consórcios com empresas de grande porte. A empresa, por desconhecer a lei e as decisões do TCU, não percebe que o edital é ilegal e não o impugna. A exigência do edital é contrária à Lei Complementar nº 123/06 e à jurisprudência pacífica do TCU, que permite a participação de ME/EPP em consórcios com empresas maiores. A empresa, por não ter o conhecimento necessário para impugnar a cláusula ilegal, perde a oportunidade de participar da licitação e de questionar a legalidade do edital.

Recomendo a todos que não se contentem com a superfície que aprofundem-se no tema, estudem a Lei nº 14.133/2021, consulte os manuais, a jurisprudência e a doutrina especializada.

Boa parte das decisões jurídicas NÃO resultam propriamente do texto frio da lei, ADVÊM DA INTERPRETAÇÃO. E para tanto podemos nos socorrer da doutrina majoritária e da jurisprudência (em especial a do STJ e a do TCU).

As licitações não são um jogo de sorte, mas um jogo de estratégia, onde cada movimento deve ser calculado com precisão. A vitória é para aqueles que se preparam, para aqueles que dominam as regras e, acima de tudo, para aqueles que utilizam a lei a seu favor.