quinta-feira, 7 de agosto de 2025

Os 12 Maiores Erros em Pregões Eletrônicos cometidos pela Administração Pública

 


Na vasta e complexa estrutura da administração pública, a licitação emerge como um pilar fundamental para a gestão eficiente e transparente dos recursos estatais. No entanto, sua execução, especialmente na modalidade de pregão eletrônico, não está imune a falhas. Compreender os equívocos mais comuns cometidos pela própria Administração Pública não é apenas uma questão de conformidade legal, mas uma etapa crucial para o aperfeiçoamento dos processos, a garantia da competitividade e, em última análise, a proteção do interesse público.

1. Falhas na Elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico

O ponto de partida de qualquer licitação é o Termo de Referência ou o Projeto Básico, documentos que descrevem o objeto, suas especificações, as obrigações da contratada e os critérios de aceitação. O erro mais comum aqui é a ausência de um estudo técnico preliminar adequado, resultando em especificações genéricas, excessivamente restritivas ou, paradoxalmente, insuficientes. Um exemplo clássico é a compra de equipamentos de informática onde se exige uma marca específica, violando o princípio da competitividade, ou a contratação de uma obra sem a devida sondagem do solo, levando a aditivos contratuais e atrasos.

2. Estimativa de Preços Inadequada

A Administração Pública tem a obrigação de realizar uma pesquisa de preços para estimar o valor de mercado do objeto licitado. No entanto, muitas vezes essa pesquisa é superficial, utilizando apenas uma fonte de referência ou valores desatualizados. Isso pode levar a um preço de referência superfaturado, gerando prejuízo ao erário, ou a um preço subestimado, o que afasta empresas competitivas e pode resultar em uma licitação fracassada ou em um contrato com execução precária. A Administração não pode se pautar apenas nas “3 propostas obtidas junto ao mercado”!!! Ao elaborar o seu orçamento, o órgão público deve pesquisar fontes oficiais de preços (CUB, SINAPI etc.), painéis ou bancos de preços, tabelas de preços referenciais e contratos anteriores celebrados pelo órgão responsável pela licitação e por órgãos diversos, por exemplo. É verdade que dá trabalho. Mas quem foge do trabalho, contrata mal.

3. Formalismo Exacerbado na Inabilitação

Inabilitar licitantes por desvios formais que poderiam ser regularizados, sem oportunizar diligências, distorce a equidade do certame. O TCU, no Acórdão nº 98/2024, relatado no Plenário, condenou o formalismo imoderado no Pregão Eletrônico 23/0076 (Sesc/AR/MT). O tribunal apontou irregularidades ao desclassificar a empresa sem permitir a sanabilidade de falhas que não afetavam substancialmente a proposta — "promoveu a desclassificação […] sem antes realizar diligências para esclarecer situação preexistente”.

4. Ausência de Fundamentação Legal na Inabilitação

Inabilitar uma empresa sem citar o dispositivo legal motivador é ofensa direta ao princípio da motivação administrativa. No Acórdão nº 3595/2024, o TCU determinou a anulação da inabilitação arbitrária no Pregão Eletrônico 2/2023 (IFPE) porque o edital não apresentou fundamentação legal válida, ferindo o art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999, e o princípio do julgamento objetivo previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993.

5. Desclassificação Sem Critérios Objetivos

Eliminar licitantes por inexequibilidade ou falta de parâmetros objetivos, sem respaldo claro no edital, atenta contra princípios basilares como transparência e isonomia. No Acórdão nº 2.030/2024 (TCU-Plenário), foi identificada a “inabilitação de licitante por desatendimento de critérios não previstos no edital” e “desclassificação sumária […] em razão da suposta inexequibilidade” — infrações ao art. 16, II, do Regulamento do SESC e à Súmula 262 do TCU.

6. Erros Grosseiros na Avaliação da Documentação

Erro grosseiro na análise documental pode colocar em risco a competitividade do certame e a escolha da proposta mais vantajosa. O TCE‑MG, com base no art. 41 da Lei 8.666/1993 (vinculação ao edital) e no art. 28 da Lei 13.655/2018 (responsabilidade por erro grosseiro), multou a pregoeira responsável por inabilitar uma empresa que comprovou ter apresentado certidão obrigatória, mas foi ignorada — configurando prejuízo à competitividade

7. Submissão de Documentos Preexistentes Sem Oportunidade de Saneamento

Exigir documentos como balanço sem permitir sua juntada após sessão, quando já preexistentes, fere o princípio da competitividade e a lógica da fase de habilitação. No Acórdão nº 610/2025 (TCU-Plenário), foi identificado que a inabilitação de empresa (RCS Tecnologia S.A.) por não apresentação de balanço de 2023 – passível de juntada – violou o art. 64 da Lei 14.133/2021

8. Inexequibilidade Declarada Sem Diligência Prévia

Outra falha grave: desclassificar proposta rotulada como inexequível sem oportunizar que a empresa demonstre sua viabilidade. No Acórdão 7477/2024 – Segunda Câmara, relatado pelo ministro‑substituto Marcos Bemquerer, o tribunal reconheceu que tal conduta configura erro grosseiro, infringindo o art. 28 do Decreto‑Lei 4.657/1942 (Lindb)

9. Aceitação de Atestados Técnicos Com Comprovação Insuficiente

A aceitação de atestados técnicos com critérios incompatíveis com o objeto da licitação é outro erro recorrente. O Informativo de Jurisprudência nº 42 do TCU relatou um caso do Instituto Evandro Chagas, no qual foram aceitos atestados que não correspondiam às exigências do edital, colocando em risco a execução do serviço contratado

10. Limitações à Competitividade por Exigências Desnecessárias

Impor exigências como pós-graduação ou vínculo direto, quando não há justificativa, restringe significativamente a competitividade. No Acórdão 2371/2024 – Plenário, referente ao Pregão Eletrônico 17/2023 do Hospital Federal dos Servidores do Estado, foi apontada a ausência de justificativa clara para exigir engenheiro biomédico com pós‑graduação e vínculo empregatício, ferindo os princípios da isonomia e eficiência

11. Inabilitação Baseada em Inidoneidade Não Transitada em Julgado

Inabilitar empresa com base em deliberação de inidoneidade que ainda não transitou em julgado pode violar o princípio da proposta mais vantajosa. No Acórdão 763/2025 – Plenário, o TCU entendeu que a simples menção a inidoneidade, sem trânsito em julgado comprovado, pode ferir o art. 14, inciso I, da Lei 14.133/2021 (princípio da proposta mais vantajosa)

12. Desconsideração de Recursos Administrativos

O recurso administrativo é um instrumento vital para o controle da legalidade. A Administração Pública, por vezes, ignora ou subestima o mérito de um recurso, rejeitando-o com base em argumentos frágeis ou genéricos. A falta de uma análise aprofundada e fundamentada do recurso pode levar à anulação do certame pelo Judiciário ou pelos órgãos de controle, gerando instabilidade e custos adicionais.

É importante ressaltar que em todas essas situações, e em outras porventura aqui não citadas, o agente que tenha atuado de forma ineficiente sujeita-se ao crivo dos órgãos de controle e à responsabilização pela prática do ato irregular.