A participação em
pregões eletrônicos, embora seja um mecanismo eficiente e amplamente utilizado,
é um terreno fértil para equívocos que podem comprometer não apenas a vitória
no certame, mas também a integridade da própria empresa. A seguir, abordarei os
15 erros mais comuns, com o objetivo de fornecer um guia prático para aprimorar
sua atuação nesse cenário.
1. Menosprezo
ao Edital: A Ignorância do Pacto Vinculante
O primeiro e mais
grave erro, que serve de fundamento para a maioria dos demais, é a leitura
superficial do edital. O edital é a lei interna da licitação, um pacto
vinculante entre a Administração e os licitantes. Ignorar suas cláusulas é um
ato de autossabotagem. Empresas frequentemente se limitam a verificar o objeto,
o valor estimado e a data da sessão pública, desconsiderando critérios de
habilitação, especificações técnicas, exigências de amostras, prazos de entrega,
sanções por inadimplemento e condições de pagamento. Esse descuido leva a
desclassificações sumárias ou, pior, a contratações que se revelam
economicamente inviáveis.
O edital de
licitação não é um mero protocolo burocrático; ele é a lei da licitação.
Todo o processo licitatório, do início ao fim, é guiado por suas cláusulas.
Ignorar ou negligenciar o edital é, portanto, o mesmo que entrar em um jogo sem
conhecer as regras, esperando que a sorte ou a intuição substituam o rigor e a
conformidade.
A força legal da
obrigatoriedade de cumprir o edital decorre diretamente do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, um pilar do
Direito Administrativo. Esse princípio está consagrado na Lei nº 14.133/2021,
que o reforça de forma explícita.
“Art. 5º Na
aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse
público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento
objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento
nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657,
de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).” (grifos nossos)
Sobre o assunto,
vide:
* O papel do edital como norma vinculante da licitação
* Estratégias para elaborar um bom recurso administrativo
ou impugnação a edital
* Impugnação de edital de licitação e recurso
administrativo - A importância da fundamentação
2. Falhas
na Documentação de Habilitação: O Calcanhar de Aquiles Jurídico
A documentação de
habilitação é o primeiro filtro para garantir que apenas empresas idôneas e tecnicamente
capazes participem. A falta de um documento, sua validade expirada, a
apresentação de um documento que não atende ao edital e a ausência de
autenticação (quando exigida), p. ex., são motivos para inabilitação. É
essencial que a empresa mantenha a sua documentação devidamente arquivada e
permanentemente atualizada, com certidões negativas de débitos federais,
estaduais e municipais, FGTS, certidões trabalhistas, documentos societários e
balanço patrimonial, dentre outros.
Sobre o assunto,
vide:
* Art. 64 da Lei
14.133/2021 - Saneamento diligente
* Documentos de
habilitação – Visão geral
* Exigências referentes
ao SPED no âmbito da qualificação econômico-financeira
* Qualificação
econômico-financeira - Balanços intermediários
* Qualificação
econômico-financeira - Exigências não cumulativas
3. Proposta
de Preço Inexequível e Erros Material e Formal
Preço Inexequível
A formulação da
proposta de preços é um momento crítico. Muitos licitantes, no afã de vencer,
apresentam preços artificialmente baixos, sem uma análise criteriosa de seus
custos fixos e variáveis, margem de lucro e encargos tributários. A proposta
pode ser desclassificada por inexequibilidade, conforme previsto no art.
59, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, caso o preço seja considerado irrisório
e a empresa não consiga demonstrar sua viabilidade. Outro erro comum é o erro
material, como a digitação incorreta de um valor, que pode ser interpretado
como uma falha insanável.
A inexequibilidade
de uma proposta não é um conceito subjetivo. Ela tem uma base legal e técnica
bem definida. Uma proposta é considerada inexequível quando o seu valor é
manifestamente insuficiente para cobrir os custos de insumos, mão de obra,
impostos, encargos sociais e demais despesas necessárias para a execução do
objeto, além de um lucro mínimo.
A Lei nº
14.133/2021, em seu artigo 59, inciso III, determina que as propostas
que "apresentem preços manifestamente inexequíveis, a partir de parâmetros
definidos no edital, ou cujos valores sejam incompatíveis com os de
mercado" serão desclassificadas.
Além disso,
equívocos de cálculo ou falta de detalhamento dos custos (como horas extras)
violam cláusulas editalícias e podem fundamentar a inabilitação, conforme
jurisprudência do TJ-SC: Apelação n.º XXXXX-33.2024.8.24.0023, rel. Luiz
Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 20-08-2024.
Erro Material: O
Erro Corrigível que Não Afeta a Proposta
O erro material
é um engano óbvio, perceptível à primeira vista, que não altera a essência da
proposta ou a qualificação do licitante. Ele decorre de um mero lapso, como um
erro de digitação, uma incorreção aritmética simples, ou a omissão de uma
informação que já está contida em outro lugar do documento de forma inequívoca.
Erro Formal: A
Falha que Comprometem a Substância
O erro formal, por
outro lado, refere-se a um equívoco na forma ou procedimento, como a não
observância de requisitos legais em um documento ou recurso, que pode levar à nulidade de atos
processuais. Importante: não significa que obrigatoriamente levará à
nulidade.
Exemplo típico de erro material é o erro de digitação em proposta: Em uma
proposta, o valor total foi digitado como R$ 10.000,00, mas a soma dos itens
unitários totaliza R$ 100.000,00. Sendo um erro evidente de digitação (a
omissão de um zero), o erro é material e a proposta pode ser corrigida.
Quanto aos erros formais, podemos citar, como exemplo, a falta de
assinatura na proposta. A proposta comercial, que exige assinatura do
representante legal da empresa, é apresentada sem a devida assinatura. A falta
de um elemento formal essencial torna a proposta inválida.
Considerando
que o tema merece um maior aprofundamento, trataremos de forma mais detida dos
erros materiais e formais em licitações em post futuro.
Sobre o assunto, vide:
* Como se proteger
de concorrentes que jogam o preço lá embaixo
* Você sabia que a
inexequibilidade em licitações é apenas um indício, não uma certeza?
* A necessidade de
comprovação da exequibilidade da proposta de licitante remanescente
* A necessidade de
se divulgar, no edital de pregão, o valor estimado da licitação
4. Atraso
na Apresentação de Documentos Complementares e Amostras
Em um pregão
eletrônico, a rapidez e a conformidade são mais do que virtudes; são requisitos
de sobrevivência. Um dos erros mais cruciais e recorrentes, que frustra a
vitória de empresas competitivas, é o atraso na apresentação de documentos
complementares e amostras. Esse lapso não é apenas uma falha de cronograma; é
uma violação direta do princípio da vinculação ao edital e um indicativo de
desorganização que pode custar a desclassificação, mesmo após uma performance
brilhante na disputa de lances.
A demora na
anexação dos arquivos ou o envio de material que não atende às especificações
do edital são falhas recorrentes. O pregoeiro, agindo em estrita observância ao
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pode (deve) inabilitar o
licitante. A Lei nº 14.133/2021 estabelece que serão desclassificadas as
propostas que: a) não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no
edital (art. 59, II); e, b) apresentarem desconformidade com quaisquer outras
exigências do edital, desde que insanável (art. 59, V).
A solicitação de documentos
complementares, como planilhas de custos detalhadas, catálogos técnicos ou
amostras, bem como de amostras não é um ato arbitrário do pregoeiro. É uma
medida de segurança e transparência. O objetivo é confirmar que a proposta de
preço, por mais baixa que seja, é exequível e que o produto ou serviço ofertado
atende às especificações técnicas do edital. O prazo para a apresentação desses
documentos e amostras é um elemento essencial do edital e, portanto, uma regra
do certame.
Sobre a exigência
de amostras, vide:
* Exigência de
Amostras em Licitações: Aspectos Legais, Benefícios e Controvérsias
5.
Desconsideração das Regras de Interposição de Recursos
A fase recursal em
um pregão eletrônico é complexa e tem prazos exíguos. O licitante que não
manifesta sua intenção de recorrer ou que não apresenta as razões recursais no
momento oportuno, perde a oportunidade de contestar atos do pregoeiro. O art.
165, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021 é claro ao exigir a manifestação imediata
da intenção de recorrer. Porém, ao contrário do que dispunha a Lei nº 10.520/2002,
a Lei nº 14.133/2021 não exige que a intenção de recorrer se dê de forma
motivada, ou seja, o licitante não precisa apresentar os motivos pelos quais
está recorrendo da decisão no momento em que manifesta sua intenção.
"Art.
165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas
“b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as
seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada
imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões
recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na
data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na
hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta
Lei, da ata de julgamento;
(...)”
A inadequação do
recurso formal
Uma vez manifestada
a intenção de recorrer, a empresa tem o prazo legal de 3 dias úteis (art. 165,
§ 4º, da Lei nº 14.133/2021) para apresentar as razões formais do recurso. E é
aqui que o segundo erro mais comum ocorre. As empresas falham em:
* Argumentos
genéricos: O recurso deve ser específico e direcionado. Apresentar argumentos
genéricos, sem fundamentação legal ou fatos concretos, é o mesmo que não
apresentar nada. O recurso precisa demonstrar, com provas e argumentos, que
houve uma ilegalidade ou um erro material que prejudicou a empresa.
* Falta de provas:
O recurso deve ser instruído com provas documentais. A simples alegação de uma
falha ou de uma ilegalidade não é suficiente. A empresa deve anexar documentos
que comprovem a sua tese.
* Falta de clareza:
O recurso deve ser claro, conciso e objetivo. Uma redação confusa ou prolixa
dificulta a análise do pregoeiro e da autoridade superior, o que pode levar à
rejeição.
* Falta de
conhecimento da legislação: O desconhecimento da legislação se manifesta de
diversas formas na redação das razões recursais, cada uma com suas próprias
consequências.
1. Recurso
com fundamento genérico ou emocional
Muitas
empresas, ao redigirem o recurso, baseiam seus argumentos em alegações de
injustiça ou em sentimentos de frustração. O recurso se torna uma reclamação
genérica, que se limita a afirmar que a decisão do pregoeiro foi
"injusta", "ilegal" ou "arbitrária", sem apontar
o dispositivo legal exato que foi violado.
2. Citação
de legislação inaplicável ou revogada
Um erro
ainda mais grave é citar dispositivos legais que não se aplicam ao caso ou que
já foram revogados. A Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações, trouxe
profundas mudanças no ordenamento jurídico. No entanto, muitos licitantes, por
desatualização, ainda fundamentam seus recursos na Lei nº 8.666/1993, que,
embora ainda aplicável em alguns casos, já foi amplamente substituída.
3.
Interpretação equivocada da lei
O
licitante, mesmo citando a lei correta, pode interpretá-la de forma equivocada.
Ele pode, por exemplo, confundir a regra de saneamento de falhas, que permite a
correção de erros formais, com a possibilidade de correção de vícios
substanciais, como a ausência de um documento essencial de habilitação ou a
apresentação de um atestado falso.
Sobre o assunto, vide:
* Estratégias para
elaborar um bom recurso administrativo ou impugnação a edital
* Impugnação de
edital de licitação e recurso administrativo - A importância da fundamentação
6.
Negligência com a Documentação Complementar Pós-Habilitação
Mesmo após ser
declarada vencedora e habilitada, a empresa pode ser desclassificada se não
cumprir exigências adicionais para a assinatura do contrato. Muitas vezes, o
edital exige a apresentação de novas certidões ou a atualização de documentos
para a fase de contratação. A empresa, por entender que a habilitação já foi
concluída, negligencia essa etapa, o que pode levar à sua convocação para a
apresentação de documentos e, caso não o faça, à aplicação de sanções.
Exemplo prático: Um edital
para prestação de serviços de limpeza exige a apresentação de certidões
trabalhistas atualizadas na data da convocação para a assinatura do contrato. A
empresa vencedora não as possui, pois a anterior venceu após a habilitação. Ela
pode ser desclassificada, vindo a Administração a convocar o próximo colocado.
Sobre o assunto,
vide:
* Documentos de
habilitação – Visão geral
7. Não
Acompanhamento das Fases de Saneamento e Diligências
O pregoeiro, no
exercício de seu poder-dever, pode realizar diligências para sanear eventuais
vícios ou inconsistências em propostas e documentos. É fundamental que o
licitante acompanhe o pregão para responder prontamente a essas solicitações. A
inércia em atender a um pedido de esclarecimento pode ser interpretada como
desistência tácita ou como impossibilidade de saneamento, levando à
desclassificação.
A nova Lei
14.133/2021 (legalidade e rigidez) e regras anteriores (Lei 8.666/1993, art.
43, § 3º) limitam a correção de documentos. A jurisprudência moderna reconhece,
porém, que falhas sanáveis não devem ensejar a exclusão do licitante.
Sobre o assunto, vide:
* Art. 64 da Lei
14.133/2021 - Saneamento diligente
8. Oferta
de Produtos ou Serviços em Desacordo com o Edital
Esse é um erro que
se manifesta de forma sutil. A empresa pode até ter lido o edital, mas oferece
um produto que, embora similar, não atende a todas as especificações técnicas
exigidas. Isso ocorre com frequência em licitações de material hospitalar,
medicamentos e produtos de informática, onde detalhes técnicos são cruciais. A
oferta de um produto que não cumpre as exigências do Termo de Referência ou do
Projeto Básico é motivo para desclassificação imediata.
9. Falta de
planejamento interno e preparação antecipada
Negligenciar a
preparação técnica e documental torna a empresa vulnerável a falhas evitáveis.
As empresas não
devem se preparar para “as licitações”! Devem se preparar para “cada uma das
licitações que vier a participar”, ou seja, deve concentrar o seu foco na
licitação “X” e na licitação “Y” de forma INDIVIDUALIZADA,
até porque licitações diversas exigem estratégias distintas. Mesmo em se
tratando, por exemplo, de duas licitações realizadas pelo mesmo órgão com
editais padronizados, essa avaliação diferenciada deverá ser realizada, até
porque os objetos são diferentes, as peculiaridades da execução são distintas,
as exigências (habilitação e proposta) são diferenciadas, cada contexto é
único...
Portanto, o
licitante deve organizar toda a sua documentação, certificando-se que ela
atende às exigências do edital e que se encontra dentro da validade; deve
verificar se a sua proposta atende a todos os requisitos de natureza técnica e
jurídica fixados no edital e seus anexos; deve se preparar para a sessão de disputa,
preparando o robô de lances, se for o caso, ou uma planilha em Excel contendo
uma simulação dos lances (prevendo o percentual de desempate de 5% ou 10%, caso
seja ME ou EPP); deve separar as amostras para os itens em que tal exigência for
realizada; deve preparar a documentação complementar (planilhas, catálogos,
certificados, proposta física ajustada ao preço final etc.), caso exigida pelo
edital; deve se preparar emocionalmente para uma eventual negociação com o
pregoeiro, oportunidade na qual lançará mão de um texto previamente elaborado
contendo as suas considerações sobre o preço ofertado; e, por fim, deve
elaborar previamente o “esqueleto” de uma manifestação da intenção de recurso,
caso algum concorrente venha a ser declarado vencedor de forma indevida, a ser
complementado (o “esqueleto”) com a descrição do caso concreto.
10. Falta
de Planejamento Tributário e Fiscal na Formulação da Proposta
A formulação de
preços em licitações públicas exige um aprofundado conhecimento da legislação
tributária. Erros na projeção de impostos como o ICMS, PIS, COFINS e ISS podem
tornar a proposta de preço inviável ou, no caso de subestimar os tributos,
resultar em prejuízo para a empresa. A alíquota do ISS, por exemplo, varia de
município para município, e sua correta aplicação é fundamental para a
precificação.
11. Não
Cumprimento das Exigências de Capacidade Técnica
A aptidão técnica é
demonstrada por meio de atestados de capacidade técnica, que comprovam que a
empresa já executou serviços similares aos que estão sendo licitados. A falta
de atestados com as características exigidas, a apresentação de atestados
falsos ou a omissão de informações essenciais no documento são falhas fatais. A
apresentação de atestados deve observar as disposições do art. 67 da Lei nº 14.133/2021.
Sobre o assunto,
vide:
* Atestados de
capacidade técnica. Exigências de número mínimo de atestados e quantitativos
mínimos
* Exigência de
atestados em licitações
12. Uso de
Informações Inconsistentes ou Falsas
A honestidade e a
boa-fé são princípios norteadores da participação em licitações. A apresentação
de informações falsas, seja em documentos de habilitação, propostas ou
atestados, é uma falha gravíssima. Além da desclassificação e inabilitação,
essa conduta pode levar à aplicação de sanções administrativas severas, como a
declaração de inidoneidade, que impede a empresa de licitar com a Administração
Pública por um longo período, além de possíveis responsabilizações penais e
civis.
“Art.
155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente
pelas seguintes infrações:
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do
contrato;
(...)” (Lei
nº 14.133/2021)
13.
Desistência ou Recusa Injustificada da Contratação
Após ser declarada vencedora e convocada para assinar o contrato, a desistência injustificada da empresa licitante é vista como uma conduta lesiva. A lei prevê a aplicação de sanções, como a multa, e a possibilidade de a empresa ser declarada impedida de licitar e contratar com a Administração. A recusa deve ser devidamente motivada, sob pena de a empresa sofrer as consequências de sua omissão. O art. 90, § 5º, da Lei nº 14.133/2021 prevê a aplicação de sanções para o licitante que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato.
“Art. 90. A
Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo
de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do
prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair
o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 5º A
recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou
retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração
caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o
sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da
garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.
(...)”
14. Ignorar
princípios constitucionais que regem licitações
A administração
pública deve seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (CF, art. 37, XXI). A empresa participante precisa
conhecer esses fundamentos para evitar inabilitações por formalismo exacerbado.
Em suma, a
participação em pregões eletrônicos exige uma postura proativa, um planejamento
rigoroso e um profundo conhecimento jurídico e técnico. Cada um desses erros,
individualmente, tem o potencial de frustrar a vitória em um certame. A
superação desses obstáculos não se dá apenas com a leitura atenta do edital,
mas com a implementação de processos internos de controle, a capacitação
constante da equipe e a assessoria jurídica especializada.
“Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).” (Lei nº 14.133/2021)
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