segunda-feira, 18 de agosto de 2025

Os 14 Maiores Erros em Pregões Eletrônicos cometidos por Empresas Privadas

 




A participação em pregões eletrônicos, embora seja um mecanismo eficiente e amplamente utilizado, é um terreno fértil para equívocos que podem comprometer não apenas a vitória no certame, mas também a integridade da própria empresa. A seguir, abordarei os 15 erros mais comuns, com o objetivo de fornecer um guia prático para aprimorar sua atuação nesse cenário.

1. Menosprezo ao Edital: A Ignorância do Pacto Vinculante

O primeiro e mais grave erro, que serve de fundamento para a maioria dos demais, é a leitura superficial do edital. O edital é a lei interna da licitação, um pacto vinculante entre a Administração e os licitantes. Ignorar suas cláusulas é um ato de autossabotagem. Empresas frequentemente se limitam a verificar o objeto, o valor estimado e a data da sessão pública, desconsiderando critérios de habilitação, especificações técnicas, exigências de amostras, prazos de entrega, sanções por inadimplemento e condições de pagamento. Esse descuido leva a desclassificações sumárias ou, pior, a contratações que se revelam economicamente inviáveis.

O edital de licitação não é um mero protocolo burocrático; ele é a lei da licitação. Todo o processo licitatório, do início ao fim, é guiado por suas cláusulas. Ignorar ou negligenciar o edital é, portanto, o mesmo que entrar em um jogo sem conhecer as regras, esperando que a sorte ou a intuição substituam o rigor e a conformidade.

A força legal da obrigatoriedade de cumprir o edital decorre diretamente do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, um pilar do Direito Administrativo. Esse princípio está consagrado na Lei nº 14.133/2021, que o reforça de forma explícita.

“Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).” (grifos nossos)

Sobre o assunto, vide:

* O papel do edital como norma vinculante da licitação

* 3 cuidados essenciais ao analisar um edital de licitação: evite nulidades, restrições indevidas e prejuízos à sua empresa

* Estratégias para elaborar um bom recurso administrativo ou impugnação a edital

* Impugnação de edital de licitação e recurso administrativo - A importância da fundamentação

* A análise criteriosa do edital como ferramenta para a otimização dos resultados nas licitações e nos contratos

2. Falhas na Documentação de Habilitação: O Calcanhar de Aquiles Jurídico

A documentação de habilitação é o primeiro filtro para garantir que apenas empresas idôneas e tecnicamente capazes participem. A falta de um documento, sua validade expirada, a apresentação de um documento que não atende ao edital e a ausência de autenticação (quando exigida), p. ex., são motivos para inabilitação. É essencial que a empresa mantenha a sua documentação devidamente arquivada e permanentemente atualizada, com certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais, FGTS, certidões trabalhistas, documentos societários e balanço patrimonial, dentre outros.

Sobre o assunto, vide:

* Art. 64 da Lei 14.133/2021 - Saneamento diligente

* 3 cuidados essenciais ao analisar um edital de licitação: evite nulidades, restrições indevidas e prejuízos à sua empresa

* Documentos de habilitação – Visão geral

* A prevalência do objeto social sobre o código da CNAE, para efeito de certificação da atividade econômica explorada

* Qualificação econômico-financeira em licitação de serviços continuados - Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro

* Exigências referentes ao SPED no âmbito da qualificação econômico-financeira

* Qualificação econômico-financeira - Balanços intermediários

* Qualificação econômico-financeira - Exigências não cumulativas

3. Proposta de Preço Inexequível e Erros Material e Formal

Preço Inexequível

A formulação da proposta de preços é um momento crítico. Muitos licitantes, no afã de vencer, apresentam preços artificialmente baixos, sem uma análise criteriosa de seus custos fixos e variáveis, margem de lucro e encargos tributários. A proposta pode ser desclassificada por inexequibilidade, conforme previsto no art. 59, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, caso o preço seja considerado irrisório e a empresa não consiga demonstrar sua viabilidade. Outro erro comum é o erro material, como a digitação incorreta de um valor, que pode ser interpretado como uma falha insanável.

A inexequibilidade de uma proposta não é um conceito subjetivo. Ela tem uma base legal e técnica bem definida. Uma proposta é considerada inexequível quando o seu valor é manifestamente insuficiente para cobrir os custos de insumos, mão de obra, impostos, encargos sociais e demais despesas necessárias para a execução do objeto, além de um lucro mínimo.

A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 59, inciso III, determina que as propostas que "apresentem preços manifestamente inexequíveis, a partir de parâmetros definidos no edital, ou cujos valores sejam incompatíveis com os de mercado" serão desclassificadas.

Além disso, equívocos de cálculo ou falta de detalhamento dos custos (como horas extras) violam cláusulas editalícias e podem fundamentar a inabilitação, conforme jurisprudência do TJ-SC: Apelação n.º XXXXX-33.2024.8.24.0023, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 20-08-2024.

Erro Material: O Erro Corrigível que Não Afeta a Proposta

O erro material é um engano óbvio, perceptível à primeira vista, que não altera a essência da proposta ou a qualificação do licitante. Ele decorre de um mero lapso, como um erro de digitação, uma incorreção aritmética simples, ou a omissão de uma informação que já está contida em outro lugar do documento de forma inequívoca.

Erro Formal: A Falha que Comprometem a Substância

O erro formal, por outro lado, refere-se a um equívoco na forma ou procedimento, como a não observância de requisitos legais em um documento ou recurso, que pode levar à nulidade de atos processuais.  Importante: não significa que obrigatoriamente levará à nulidade.

Exemplo típico de erro material é o erro de digitação em proposta: Em uma proposta, o valor total foi digitado como R$ 10.000,00, mas a soma dos itens unitários totaliza R$ 100.000,00. Sendo um erro evidente de digitação (a omissão de um zero), o erro é material e a proposta pode ser corrigida.

Quanto aos erros formais, podemos citar, como exemplo, a falta de assinatura na proposta. A proposta comercial, que exige assinatura do representante legal da empresa, é apresentada sem a devida assinatura. A falta de um elemento formal essencial torna a proposta inválida.

Considerando que o tema merece um maior aprofundamento, trataremos de forma mais detida dos erros materiais e formais em licitações em post futuro.

Sobre o assunto, vide:

* Como se proteger de concorrentes que jogam o preço lá embaixo

* Você sabia que a inexequibilidade em licitações é apenas um indício, não uma certeza?

* O Menor Preço Sempre Vence?

* A necessidade de comprovação da exequibilidade da proposta de licitante remanescente

* A necessidade de se divulgar, no edital de pregão, o valor estimado da licitação

4. Atraso na Apresentação de Documentos Complementares e Amostras

Em um pregão eletrônico, a rapidez e a conformidade são mais do que virtudes; são requisitos de sobrevivência. Um dos erros mais cruciais e recorrentes, que frustra a vitória de empresas competitivas, é o atraso na apresentação de documentos complementares e amostras. Esse lapso não é apenas uma falha de cronograma; é uma violação direta do princípio da vinculação ao edital e um indicativo de desorganização que pode custar a desclassificação, mesmo após uma performance brilhante na disputa de lances.

A demora na anexação dos arquivos ou o envio de material que não atende às especificações do edital são falhas recorrentes. O pregoeiro, agindo em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pode (deve) inabilitar o licitante. A Lei nº 14.133/2021 estabelece que serão desclassificadas as propostas que: a) não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital (art. 59, II); e, b) apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável (art. 59, V).

A solicitação de documentos complementares, como planilhas de custos detalhadas, catálogos técnicos ou amostras, bem como de amostras não é um ato arbitrário do pregoeiro. É uma medida de segurança e transparência. O objetivo é confirmar que a proposta de preço, por mais baixa que seja, é exequível e que o produto ou serviço ofertado atende às especificações técnicas do edital. O prazo para a apresentação desses documentos e amostras é um elemento essencial do edital e, portanto, uma regra do certame.

Sobre a exigência de amostras, vide:

* Exigência de Amostras em Licitações: Aspectos Legais, Benefícios e Controvérsias

5. Desconsideração das Regras de Interposição de Recursos

A fase recursal em um pregão eletrônico é complexa e tem prazos exíguos. O licitante que não manifesta sua intenção de recorrer ou que não apresenta as razões recursais no momento oportuno, perde a oportunidade de contestar atos do pregoeiro. O art. 165, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021 é claro ao exigir a manifestação imediata da intenção de recorrer. Porém, ao contrário do que dispunha a Lei nº 10.520/2002, a Lei nº 14.133/2021 não exige que a intenção de recorrer se dê de forma motivada, ou seja, o licitante não precisa apresentar os motivos pelos quais está recorrendo da decisão no momento em que manifesta sua intenção.

"Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

(...)

§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;

(...)”

A inadequação do recurso formal

Uma vez manifestada a intenção de recorrer, a empresa tem o prazo legal de 3 dias úteis (art. 165, § 4º, da Lei nº 14.133/2021) para apresentar as razões formais do recurso. E é aqui que o segundo erro mais comum ocorre. As empresas falham em:

* Argumentos genéricos: O recurso deve ser específico e direcionado. Apresentar argumentos genéricos, sem fundamentação legal ou fatos concretos, é o mesmo que não apresentar nada. O recurso precisa demonstrar, com provas e argumentos, que houve uma ilegalidade ou um erro material que prejudicou a empresa.

* Falta de provas: O recurso deve ser instruído com provas documentais. A simples alegação de uma falha ou de uma ilegalidade não é suficiente. A empresa deve anexar documentos que comprovem a sua tese.

* Falta de clareza: O recurso deve ser claro, conciso e objetivo. Uma redação confusa ou prolixa dificulta a análise do pregoeiro e da autoridade superior, o que pode levar à rejeição.

* Falta de conhecimento da legislação: O desconhecimento da legislação se manifesta de diversas formas na redação das razões recursais, cada uma com suas próprias consequências.

1. Recurso com fundamento genérico ou emocional

Muitas empresas, ao redigirem o recurso, baseiam seus argumentos em alegações de injustiça ou em sentimentos de frustração. O recurso se torna uma reclamação genérica, que se limita a afirmar que a decisão do pregoeiro foi "injusta", "ilegal" ou "arbitrária", sem apontar o dispositivo legal exato que foi violado.

2. Citação de legislação inaplicável ou revogada

Um erro ainda mais grave é citar dispositivos legais que não se aplicam ao caso ou que já foram revogados. A Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações, trouxe profundas mudanças no ordenamento jurídico. No entanto, muitos licitantes, por desatualização, ainda fundamentam seus recursos na Lei nº 8.666/1993, que, embora ainda aplicável em alguns casos, já foi amplamente substituída.

3. Interpretação equivocada da lei

O licitante, mesmo citando a lei correta, pode interpretá-la de forma equivocada. Ele pode, por exemplo, confundir a regra de saneamento de falhas, que permite a correção de erros formais, com a possibilidade de correção de vícios substanciais, como a ausência de um documento essencial de habilitação ou a apresentação de um atestado falso.

Sobre o assunto, vide:

* Estratégias para elaborar um bom recurso administrativo ou impugnação a edital

* Impugnação de edital de licitação e recurso administrativo - A importância da fundamentação

6. Negligência com a Documentação Complementar Pós-Habilitação

Mesmo após ser declarada vencedora e habilitada, a empresa pode ser desclassificada se não cumprir exigências adicionais para a assinatura do contrato. Muitas vezes, o edital exige a apresentação de novas certidões ou a atualização de documentos para a fase de contratação. A empresa, por entender que a habilitação já foi concluída, negligencia essa etapa, o que pode levar à sua convocação para a apresentação de documentos e, caso não o faça, à aplicação de sanções.

Exemplo prático: Um edital para prestação de serviços de limpeza exige a apresentação de certidões trabalhistas atualizadas na data da convocação para a assinatura do contrato. A empresa vencedora não as possui, pois a anterior venceu após a habilitação. Ela pode ser desclassificada, vindo a Administração a convocar o próximo colocado.

Sobre o assunto, vide:

* Documentos de habilitação – Visão geral

7. Não Acompanhamento das Fases de Saneamento e Diligências

O pregoeiro, no exercício de seu poder-dever, pode realizar diligências para sanear eventuais vícios ou inconsistências em propostas e documentos. É fundamental que o licitante acompanhe o pregão para responder prontamente a essas solicitações. A inércia em atender a um pedido de esclarecimento pode ser interpretada como desistência tácita ou como impossibilidade de saneamento, levando à desclassificação.

A nova Lei 14.133/2021 (legalidade e rigidez) e regras anteriores (Lei 8.666/1993, art. 43, § 3º) limitam a correção de documentos. A jurisprudência moderna reconhece, porém, que falhas sanáveis não devem ensejar a exclusão do licitante.

Sobre o assunto, vide:

* Art. 64 da Lei 14.133/2021 - Saneamento diligente

8. Oferta de Produtos ou Serviços em Desacordo com o Edital

Esse é um erro que se manifesta de forma sutil. A empresa pode até ter lido o edital, mas oferece um produto que, embora similar, não atende a todas as especificações técnicas exigidas. Isso ocorre com frequência em licitações de material hospitalar, medicamentos e produtos de informática, onde detalhes técnicos são cruciais. A oferta de um produto que não cumpre as exigências do Termo de Referência ou do Projeto Básico é motivo para desclassificação imediata.

9. Falta de planejamento interno e preparação antecipada

Negligenciar a preparação técnica e documental torna a empresa vulnerável a falhas evitáveis.

As empresas não devem se preparar para “as licitações”! Devem se preparar para “cada uma das licitações que vier a participar”, ou seja, deve concentrar o seu foco na licitação “X” e na licitação “Y” de forma INDIVIDUALIZADA, até porque licitações diversas exigem estratégias distintas. Mesmo em se tratando, por exemplo, de duas licitações realizadas pelo mesmo órgão com editais padronizados, essa avaliação diferenciada deverá ser realizada, até porque os objetos são diferentes, as peculiaridades da execução são distintas, as exigências (habilitação e proposta) são diferenciadas, cada contexto é único...

Portanto, o licitante deve organizar toda a sua documentação, certificando-se que ela atende às exigências do edital e que se encontra dentro da validade; deve verificar se a sua proposta atende a todos os requisitos de natureza técnica e jurídica fixados no edital e seus anexos; deve se preparar para a sessão de disputa, preparando o robô de lances, se for o caso, ou uma planilha em Excel contendo uma simulação dos lances (prevendo o percentual de desempate de 5% ou 10%, caso seja ME ou EPP); deve separar as amostras para os itens em que tal exigência for realizada; deve preparar a documentação complementar (planilhas, catálogos, certificados, proposta física ajustada ao preço final etc.), caso exigida pelo edital; deve se preparar emocionalmente para uma eventual negociação com o pregoeiro, oportunidade na qual lançará mão de um texto previamente elaborado contendo as suas considerações sobre o preço ofertado; e, por fim, deve elaborar previamente o “esqueleto” de uma manifestação da intenção de recurso, caso algum concorrente venha a ser declarado vencedor de forma indevida, a ser complementado (o “esqueleto”) com a descrição do caso concreto.

10. Falta de Planejamento Tributário e Fiscal na Formulação da Proposta

A formulação de preços em licitações públicas exige um aprofundado conhecimento da legislação tributária. Erros na projeção de impostos como o ICMS, PIS, COFINS e ISS podem tornar a proposta de preço inviável ou, no caso de subestimar os tributos, resultar em prejuízo para a empresa. A alíquota do ISS, por exemplo, varia de município para município, e sua correta aplicação é fundamental para a precificação.

11. Não Cumprimento das Exigências de Capacidade Técnica

A aptidão técnica é demonstrada por meio de atestados de capacidade técnica, que comprovam que a empresa já executou serviços similares aos que estão sendo licitados. A falta de atestados com as características exigidas, a apresentação de atestados falsos ou a omissão de informações essenciais no documento são falhas fatais. A apresentação de atestados deve observar as disposições do art. 67 da Lei nº 14.133/2021.

Sobre o assunto, vide:

* Atestado de Capacidade Técnica Operacional x Atestado de Capacidade Técnico-Profissional: Diferenças e Características

* Atestados de capacidade técnica. Exigências de número mínimo de atestados e quantitativos mínimos

* Exigência de atestados em licitações

* Necessidade de se estabelecer critérios objetivos para a avaliação da qualificação técnico-operacional

12. Uso de Informações Inconsistentes ou Falsas

A honestidade e a boa-fé são princípios norteadores da participação em licitações. A apresentação de informações falsas, seja em documentos de habilitação, propostas ou atestados, é uma falha gravíssima. Além da desclassificação e inabilitação, essa conduta pode levar à aplicação de sanções administrativas severas, como a declaração de inidoneidade, que impede a empresa de licitar com a Administração Pública por um longo período, além de possíveis responsabilizações penais e civis.

“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

(...)

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

(...)” (Lei nº 14.133/2021)

13. Desistência ou Recusa Injustificada da Contratação

Após ser declarada vencedora e convocada para assinar o contrato, a desistência injustificada da empresa licitante é vista como uma conduta lesiva. A lei prevê a aplicação de sanções, como a multa, e a possibilidade de a empresa ser declarada impedida de licitar e contratar com a Administração. A recusa deve ser devidamente motivada, sob pena de a empresa sofrer as consequências de sua omissão. O art. 90, § 5º, da Lei nº 14.133/2021 prevê a aplicação de sanções para o licitante que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato.

“Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

(...)

§ 5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.

(...)”

 

14. Ignorar princípios constitucionais que regem licitações

A administração pública deve seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, XXI). A empresa participante precisa conhecer esses fundamentos para evitar inabilitações por formalismo exacerbado.

Em suma, a participação em pregões eletrônicos exige uma postura proativa, um planejamento rigoroso e um profundo conhecimento jurídico e técnico. Cada um desses erros, individualmente, tem o potencial de frustrar a vitória em um certame. A superação desses obstáculos não se dá apenas com a leitura atenta do edital, mas com a implementação de processos internos de controle, a capacitação constante da equipe e a assessoria jurídica especializada.

“Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).” (Lei nº 14.133/2021)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente! Expresse a sua opinião!